STJ AREsp 2482643
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita tributária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 2. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando débito perante o Fisco Estadual. 3. A defesa alega inépcia da denúncia, omissão, atipicidade da conduta, responsabilidade penal objetiva e inexigibilidade de conduta diversa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve inépcia da denúncia, omissão do acórdão e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS. III. Razões de decidir 5. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa, apontando, em minúcias, a conduta que ensejou a formação da opinio delicti do Ministério Público. 6. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 7. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela inadimplência reiterada e ausência de tentativa de regularização. 8. A análise quanto às alegações de excludente de ilicitude e culpabilidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa. 2. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 3. A tipicidade do não recolhimento de ICMS exige dolo de apropriação e contumácia. 4. A análise de excludentes de ilicitude e culpabilidade demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIO JOSE DE MATOS contra decisão de fls. 702/712, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que: a denúncia criminal apresentou todos os requisitos exigidos; ausência de omissão; os fatos narrados caracterizam a conduta descrita no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, não havendo responsabilidade penal objetiva ou mero inadimplemento civil. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, II c/c art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90 (apropriação indébita tributária), à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos e multa (fl. 450). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e repisa os argumentos expendidos no apelo especial, alegando inépcia da denúncia; ocorrência de omissão; atipicidade da conduta; atribuição de responsabilidade penal objetiva e inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita tributária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 2. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando débito perante o Fisco Estadual. 3. A defesa alega inépcia da denúncia, omissão, atipicidade da conduta, responsabilidade penal objetiva e inexigibilidade de conduta diversa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve inépcia da denúncia, omissão do acórdão e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS. III. Razões de decidir 5. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa, apontando, em minúcias, a conduta que ensejou a formação da opinio delicti do Ministério Público. 6. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 7. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela inadimplência reiterada e ausência de tentativa de regularização. 8. A análise quanto às alegações de excludente de ilicitude e culpabilidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa. 2. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 3. A tipicidade do não recolhimento de ICMS exige dolo de apropriação e contumácia. 4. A análise de excludentes de ilicitude e culpabilidade demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.