Decisão · STJ

STJ AREsp 2573148

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Queixa-crime. Recolhimento de custas. Extinção de punibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando que a falta de recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada não gera decadência do direito de queixa-crime. 2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de regularização das custas processuais após o oferecimento da queixa-crime, apontando que estava presente pedido de concessão de justiça gratuita, afastando a extinção da punibilidade declarada pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no recolhimento das custas processuais enseja a decadência da ação penal privada e a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 4. O atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 806. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.785/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO FERREIRA LIMA contra decisão de fls. 804/808, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a falta do recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada não gera decadência do direito de queixa-crime. Consta dos autos que o agravado ofereceu queixa-crime contra o agravante, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 139 (difamação) e 140 (injúria), ambos do CP. O magistrado singular julgou extinta a punibilidade em razão da decadência. Recurso em sentido estrito interposto pelo agravado foi provido para anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos expendidos no apelo especial, quanto à decadência do direito de queixa-crime, apontando que " .. O pagamento das custas é requisito essencial para o regular processamento da ação penal" (fl. 815). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Queixa-crime. Recolhimento de custas. Extinção de punibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando que a falta de recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada não gera decadência do direito de queixa-crime. 2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de regularização das custas processuais após o oferecimento da queixa-crime, apontando que estava presente pedido de concessão de justiça gratuita, afastando a extinção da punibilidade declarada pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no recolhimento das custas processuais enseja a decadência da ação penal privada e a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 4. O atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 806. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.785/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.
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