STJ AREsp 2559762
TRIBUTÁRIODireito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes. Aponta-se que a parte deixou de refutar todos os óbices aplicados, silenciando-se sobre as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (tese de reforma da dosimetria da pena), e sobre a Súmula n. 83 do STJ (tese de invalidade dos depoimentos dos policiais). Além disso, no que tange à Súmula n. 7 do STJ, a parte não demonstra concretamente a sua inaplicabilidade no caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma concreta, integral e pormenorizada, a inadequação dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi observado no caso. 5. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, além da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, às fls. 482/483, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 488/491), a defesa afirma que todos os fundamentos foram devidamente impugnados. Aduz que houve indicação de precedentes contemporâneos. Defende não se tratar de reexame de provas, mas de mera revaloração jurídica. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para apreciação do mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual - MPE para apresentação de contrarrazões (fl. 506). Contrarrazões do MPE pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 519/520). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes. Aponta-se que a parte deixou de refutar todos os óbices aplicados, silenciando-se sobre as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (tese de reforma da dosimetria da pena), e sobre a Súmula n. 83 do STJ (tese de invalidade dos depoimentos dos policiais). Além disso, no que tange à Súmula n. 7 do STJ, a parte não demonstra concretamente a sua inaplicabilidade no caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma concreta, integral e pormenorizada, a inadequação dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi observado no caso. 5. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, além da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.