STJ REsp 2196430 / AC
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por fabricante de maquinário agrícola contra acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação de substituição de produto cumulada com reparação por danos emergentes e morais.
2. Fato relevante. O autor, produtor rural, alegou que o trator adquirido apresentou falhas graves devido à instalação incorreta de kit super redutor, gerando prejuízos na produção agrícola. O Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente e aplicou o CDC, além de manter a inversão do ônus da prova.
3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para substituição do trator e determinou a inversão do ônus da prova. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão, afastando a substituição do bem, mas manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais de aquisição de maquinário agrícola por produtor rural, à luz da teoria finalista mitigada, e se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando o adquirente, mesmo utilizando o bem em sua atividade profissional, demonstra vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. O trator agrícola adquirido pelo produtor rural integra o conjunto de bens do estabelecimento e não se confunde com insumos diretamente aplicados à produção, caracterizando o adquirente como destinatário final do produto.
7. A inversão do ônus da prova é adequada diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, que não possui condições equivalentes para demonstrar a inexistência de vício oculto ou defeito no equipamento.
8. A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 ART:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(TEORIA FINALISTA - APLICAÇÃO MITIGADA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgInt no AREsp 2717514-GO, AREsp 2893179-RO