Decisão · STJ

STJ REsp 2196430 / AC

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2025-11-03publicado em 2025-11-06
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por fabricante de maquinário agrícola contra acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação de substituição de produto cumulada com reparação por danos emergentes e morais. 2. Fato relevante. O autor, produtor rural, alegou que o trator adquirido apresentou falhas graves devido à instalação incorreta de kit super redutor, gerando prejuízos na produção agrícola. O Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente e aplicou o CDC, além de manter a inversão do ônus da prova. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para substituição do trator e determinou a inversão do ônus da prova. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão, afastando a substituição do bem, mas manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais de aquisição de maquinário agrícola por produtor rural, à luz da teoria finalista mitigada, e se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando o adquirente, mesmo utilizando o bem em sua atividade profissional, demonstra vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O trator agrícola adquirido pelo produtor rural integra o conjunto de bens do estabelecimento e não se confunde com insumos diretamente aplicados à produção, caracterizando o adquirente como destinatário final do produto. 7. A inversão do ônus da prova é adequada diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, que não possui condições equivalentes para demonstrar a inexistência de vício oculto ou defeito no equipamento. 8. A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002 ART:00003 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 JURISPRUDÊNCIA CITADA (TEORIA FINALISTA - APLICAÇÃO MITIGADA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgInt no AREsp 2717514-GO, AREsp 2893179-RO
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