Decisão · STJ

STJ HC 985138

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade do delito imputado não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, incompatível com a natureza do writ. 2. A prisão preventiva, medida excepcional de natureza cautelar, exige fundamentação concreta e a demonstração da necessidade da custódia, com base em elementos objetivos que indiquem o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a segregação cautelar foi decretada e mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de o agravante ter sido flagrado conduzindo veículo com placa adulterada e portando, sem autorização, arma de fogo de uso restrito, municiada com 7 projéteis e equipada com lanterna tática e mira laser, circunstâncias que acenam para a periculosidade do agente e justificam a prisão para a garantia da ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE MONTEZANI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio, sem presença de ilegalidade manifesta. O agravante foi preso em flagrante no dia 1º de janeiro de 2025, em São José do Rio Preto, quando foi abordado por guardas civis municipais conduzindo uma motocicleta com placa adulterada. Durante a abordagem, teria dispensado ao solo uma pistola calibre .40, municiada com sete projéteis, equipada com lanterna tática e mira laser. Questionado, teria alegado que adquiriu a placa pela i nternet e que possuía autorização como CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador) para portar a arma. Em 2 de janeiro de 2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob a acusação da prática dos delitos previstos no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no art. 311, §2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). O Juízo de primeiro grau fundamentou a conversão da prisão na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, entendendo haver indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como risco à ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva e de que os fatos não justificariam a aplicação da medida extrema. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, entendendo que a prisão encontrava-se devidamente motivada e que havia risco de reiteração delitiva. Nova impetração foi dirigida a esta Corte Superior, reiterando os fundamentos de que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Sustentou-se, ainda, que a decisão de conversão do flagrante em preventiva se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e que o ora agravante é réu primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita. A decisão ora agravada, contudo, não conheceu do habeas corpus, por entender que se tratava de substitutivo de recurso próprio, sem demonstração de ilegalidade flagrante. No agravo regimental ora interposto, a defesa reforça que o habeas corpus seria cabível para sanar ilegalidade manifesta, alegando que a prisão preventiva se fundamenta em argumentos genéricos e desprovidos de concretude. Argumenta que o agravante não representa risco à ordem pública e que sua manutenção no cárcere afronta o princípio da presunção de inocência. Aduz, ainda, que a conduta não caracteriza perigo concreto, pois a motocicleta com placa adulterada teria sido adquirida por equívoco e a arma encontrava-se guardada no compartimento do veículo, o que afastaria a tipicidade do crime de porte ilegal de arma de fogo. Requer, assim, o provimento do agravo regimental, para que o habeas corpus seja conhecido e provido, revogando-se a prisão preventiva e aplicando-se medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade do delito imputado não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, incompatível com a natureza do writ. 2. A prisão preventiva, medida excepcional de natureza cautelar, exige fundamentação concreta e a demonstração da necessidade da custódia, com base em elementos objetivos que indiquem o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a segregação cautelar foi decretada e mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de o agravante ter sido flagrado conduzindo veículo com placa adulterada e portando, sem autorização, arma de fogo de uso restrito, municiada com 7 projéteis e equipada com lanterna tática e mira laser, circunstâncias que acenam para a periculosidade do agente e justificam a prisão para a garantia da ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.
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