STJ AREsp 2684508
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critérios de aumento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em instância anterior, sob alegação de desproporcionalidade no aumento da pena na primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, aplicado em fração superior a 1/6 , é desproporcional e carece de motivação idônea. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, que deve ser motivada e respeitar os parâmetros legais, não havendo obrigatoriedade de adoção de fração específica para cada circunstância judicial negativa. 4. A jurisprudência reconhece que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas Cortes Superiores é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. 6. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e respeitando os parâmetros legais. 2. Não há obrigatoriedade de adoção de fração específica para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena. 3. A revisão dos critérios de dosimetria pelas Cortes Superiores é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea a; CP, art. 44; CP, art. 77; CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 288; CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 620.640/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BENHUR COELHO DE SANTANA e MOACIR FRANCO JUNIOR (e-STJ, fls. 2761-2767) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 2745-2750), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa sustenta que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria foi desproporcional, sem motivação idônea, extrapolando a métrica balizadora de 1/6. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critérios de aumento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em instância anterior, sob alegação de desproporcionalidade no aumento da pena na primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, aplicado em fração superior a 1/6 , é desproporcional e carece de motivação idônea. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, que deve ser motivada e respeitar os parâmetros legais, não havendo obrigatoriedade de adoção de fração específica para cada circunstância judicial negativa. 4. A jurisprudência reconhece que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas Cortes Superiores é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. 6. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e respeitando os parâmetros legais. 2. Não há obrigatoriedade de adoção de fração específica para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena. 3. A revisão dos critérios de dosimetria pelas Cortes Superiores é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea a; CP, art. 44; CP, art. 77; CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 288; CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 620.640/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.