Decisão · STJ

STJ AREsp 2651392

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. minorante do tráfico privilegiado. Não aplicada. Fundamentação idônea. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa reiterou argumentos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) os elementos apontados nos autos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, destacando o Tribunal de origem a demonstração de que ele "trabalhava há aproximadamente 02 meses como cultivador de maconha na fazenda, tendo, inclusivo, um local destinado para que ele dormisse e se alimentasse dentro do terreno", e a expressiva quantidade de droga apreendida (1,740kg de semente de maconha e 6,710kg de maconha pronta para o consumo). 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera possível o reforço de fundamentação em sede de recurso de apelação, desde que não se eleve a sanção imposta ou se agrave a situação do condenado, bem como admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades ilícitas ou inserção em organização criminosa. 7. A revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias para afastar o benefício do tráfico privilegiado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A quantidade de drogas apreendidas aliada a outros elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas para aplicação da minorante é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV, V e VII; CP, art. 33, § 1º, I e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUSTINO PEDRO DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 704/731), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 737/751), a defesa reitera os argumentos deduzidos no recurso especial para sustentar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima. A propósito, repisa que o agravante é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, bem como alega, novamente, que o Tribunal de origem ampliou a fundamentação da sentença para não aplicar o redutor de pena, em prejuízo do agravante; a quantidade de entorpecentes apreendida não é suficiente para expurgar o benefício do tráfico privilegiado; e o agravante foi absolvido do crime de associação para o tráfico, fazendo jus ao reconhecimento da minorante em seu patamar máximo. Destaca que "não se pode valorar prova inexistente nos autos e inovadora do Tribunal "a quo", porquanto o agravante além de inocente no caso, trata-se de um cidadão primário e de bons antecedentes, que nunca delinquiu em sua vida, que sequer sabia do plantio e da droga ilícita que foram apreendidos, e muito menos teria local para dormir e se alimentar no plantio ilícito, no que inquestionavelmente preenchia, como preenche as condições para ser bafejado no mínimo pela mencionada redução da pena" (fls. 743/744). Por fim, assevera que a pena-base deveria ter sido aplicada no mínimo legal, valorando-se como positivas todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP, com a imposição de regime de cumprimento de pena compatível com a nova dosimetria da reprimenda. E ainda menciona que as instâncias inferiores e a decisão agravada "contrariaram os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, os arts. 315, §2º, III, 386, IV, V e IV e 564, V todos do CPP e o art. 33, §1º, I e II, e seu §4º, da Lei nº 11.343/2006, tornando necessária a valoração da prova com equidade, paridade e equilíbrio das armas probantes, que não se confunde com reexame de prova" (fl. 750). Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. Ainda, manifesta a pretensão de fazer sustentação oral. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. minorante do tráfico privilegiado. Não aplicada. Fundamentação idônea. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa reiterou argumentos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) os elementos apontados nos autos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, destacando o Tribunal de origem a demonstração de que ele "trabalhava há aproximadamente 02 meses como cultivador de maconha na fazenda, tendo, inclusivo, um local destinado para que ele dormisse e se alimentasse dentro do terreno", e a expressiva quantidade de droga apreendida (1,740kg de semente de maconha e 6,710kg de maconha pronta para o consumo). 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera possível o reforço de fundamentação em sede de recurso de apelação, desde que não se eleve a sanção imposta ou se agrave a situação do condenado, bem como admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades ilícitas ou inserção em organização criminosa. 7. A revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias para afastar o benefício do tráfico privilegiado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A quantidade de drogas apreendidas aliada a outros elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas para aplicação da minorante é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV, V e VII; CP, art. 33, § 1º, I e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.
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