Decisão · STJ

STJ AREsp 2765634

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prova ilícita. Violação ao sigilo de correspondência. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alegou ofensa ao art. 10 da Lei n. 6.538/78 e ao art. 157 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação da agravante foi baseada em provas obtidas mediante violação ao sigilo de correspondência, sem autorização judicial ou amparo legal, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que respaldassem a suspeita sobre o conteúdo da encomenda postada e a abertura não se deu na presença do remetente ou do destinatário. 3. O Tribunal de origem rejeitou a nulidade das provas, afirmando que a abertura das encomendas foi justificada pela presença de drogas nos pacotes e que a garantia constitucional do sigilo de correspondência não serve de proteção à prática de ilícitos fiscais ou crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese defensiva foi devidamente prequestionada no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O recurso especial carece do adequado e indispensável prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a violação ao art. 10 da Lei n. 6.538/78, nem sobre a tese de ilicitude das provas ao argumento de que não foi observada a legislação infraconstitucional que prevê a abertura da encomenda postal na presença do remetente ou do destinatário. 6. O "prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.538/78, art. 10; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.116.949, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRESSA DA COSTA DE SOUZA (fls. 1021/1028) contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 1004/1016), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento. No presente regimental, a defesa se insurge quanto ao não conhecimento do apelo nobre no que se refere ao pleito de ilicitude da prova por violação ao sigilo de correspondência. Sustenta que houve prequestionamento implícito da violação aos arts. 10 da Lei n. 6.538/78 e 157 do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que o Tribunal de origem decidiu que não se verifica violação de correspondência no caso dos autos, consignando que o fato de terem sido localizadas drogas nas encomendas violadas é razão bastante para se entender pelo atendimento da legislação pertinente, o que compreenderia os dispositivos legais citados. Requer, assim, "o conhecimento e provimento do recurso especial quanto às violações dos arts. 10 da Lei 6.538/1978 e 157 do Código de Processo Penal" (fl. 1028). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prova ilícita. Violação ao sigilo de correspondência. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alegou ofensa ao art. 10 da Lei n. 6.538/78 e ao art. 157 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação da agravante foi baseada em provas obtidas mediante violação ao sigilo de correspondência, sem autorização judicial ou amparo legal, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que respaldassem a suspeita sobre o conteúdo da encomenda postada e a abertura não se deu na presença do remetente ou do destinatário. 3. O Tribunal de origem rejeitou a nulidade das provas, afirmando que a abertura das encomendas foi justificada pela presença de drogas nos pacotes e que a garantia constitucional do sigilo de correspondência não serve de proteção à prática de ilícitos fiscais ou crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese defensiva foi devidamente prequestionada no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O recurso especial carece do adequado e indispensável prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a violação ao art. 10 da Lei n. 6.538/78, nem sobre a tese de ilicitude das provas ao argumento de que não foi observada a legislação infraconstitucional que prevê a abertura da encomenda postal na presença do remetente ou do destinatário. 6. O "prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.538/78, art. 10; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.116.949, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024.
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