STJ AREsp 2753291
CIVILDireito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que o pleito defensivo esbarra na necessidade de uma maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via estreita, por força da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi demonstrado pelo embargante. 4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios. 5. A pretensão do embargante de absolvição do réu não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rev isão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GENILSON ANTUNES ELEOTERIO, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que o pleito defensivo esbarra na necessidade de uma maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via estreita, por força da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões, a defesa reafirma a possibilidade absolvição do réu e salienta que "o acórdão não enfrentou adequadamente a alegação da defesa de que Genilson não detinha posse direta da droga apreendida, tampouco tinha domínio sobre o local onde os entorpecentes foram encontrado". (e-STJ, fl. 768) Requer assim acolhimento dos embargos para revisar a condenação do réu. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que o pleito defensivo esbarra na necessidade de uma maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via estreita, por força da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi demonstrado pelo embargante. 4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios. 5. A pretensão do embargante de absolvição do réu não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rev isão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.