STJ AREsp 2747309
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Provas e aplicação de minorante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, e negou provimento a recurso especial, a fim de manter o acórdão do tribunal de origem que confirmou a condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nas provas produzidas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. Outra questão em discussão é analisar o afastamento da minorante por tráfico privilegiado, diante da dedicação da agravante à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão do tribunal de origem demonstrou a existência de provas aptas a justificar a condenação. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi correto, pois foi demonstrada a dedicação da agravante à atividade criminosa. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, com óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração da dedicação à atividade criminosa justifica o afastamento do tráfico privilegiado. ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º, e art. 42; CP, art. 63; art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 875.690/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.097/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA SILVA COSTA SANTANA contra decisão de fls. 1122/1133 em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. A parte recorrente reafirma a violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, ao argumento de que não existiria nos autos prova segura de sua participação nos delitos descritos na denúncia. Alega que as provas indiciárias não se transformaram em prova hábil a lastrear uma condenação criminal, pois seriam apenas conjecturas baseadas em depoimento colhido em fase de delegacia. Aduz que sequer foi encontrada qualquer substância entorpecente em sua posse, sendo que a acusação que lhe pesa seria baseada apenas em conversas encontradas no celular de seu pai, durante um curto período de 4 dias, em que supostamente auxiliava na venda de drogas. Sustenta, ainda, que não haveria reconhecimento das mensagens pelos acusados. Defende que o magistrado primevo e o Tribunal a quo afastaram a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sem qualquer prova concreta de dedicação habitual a atividade criminosa, baseando-se em meras conjecturas. Requer seja recebido e provido o agravo regimental para determinar o prosseguimento do recurso especial com análise e julgamento do mérito, ou, caso mantida a condenação, seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com redução da pena em 2/3, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Provas e aplicação de minorante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, e negou provimento a recurso especial, a fim de manter o acórdão do tribunal de origem que confirmou a condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nas provas produzidas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. Outra questão em discussão é analisar o afastamento da minorante por tráfico privilegiado, diante da dedicação da agravante à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão do tribunal de origem demonstrou a existência de provas aptas a justificar a condenação. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi correto, pois foi demonstrada a dedicação da agravante à atividade criminosa. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, com óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração da dedicação à atividade criminosa justifica o afastamento do tráfico privilegiado. ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º, e art. 42; CP, art. 63; art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 875.690/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.097/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.