STJ AREsp 2800861
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 2. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime com amparo nos elementos concretos dos autos. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão, ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO MARTILIANO DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 424-430). A parte agravante sustenta: compulsando-se os autos, verifica-se que não há nenhum elemento idôneo que justifique a exasperação da pena-base, já que as circunstâncias apontadas no acórdão recorrido não extrapolam o que ordinariamente ocorre nesse tipo de delito (fl. 448). Requer o provimento do presente agravo regimental para reformar a decisão que negou provimento ao recurso especial e que o processo seja remetido ao órgão colegiado para a devida apreciação. (fl. 449). Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Alagoas pelo não provimento do agravo regimental (fls. 456-460). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 2. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime com amparo nos elementos concretos dos autos. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão, ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido.