Decisão · STJ

STJ AREsp 2771704

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Requisitos legais. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF e na decisão anterior do HC n. 941.532/RN. 2. O agravante alega preenchimento dos requisitos legais para progressão de regime, contestando os fundamentos utilizados para o indeferimento do benefício, e menciona a ausência de processo ou sindicância que comprove participação em organização criminosa. 3. O agravante argumenta que as faltas disciplinares mencionadas datam de 2016 e 2020, já havendo decorrido os prazos de reabilitação previstos no art. 112, § 7º, da LEP, e que a decisão desconsiderou atestados de conduta carcerária e laudos criminológicos favoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão destacou que as razões do regimental se limitaram a reiterar alegações anteriores, sem infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 7º; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR FERREIRA DE CARVALHO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, o agravante reitera a alegação de que foram preenchidos os requisitos legais necessários para a progressão de regime. Defende que são infundados os fundamentos utilizados para o indeferimento do benefício, ressaltando que não há processo ou sindicância que comprovem sua participação em organização criminosa. Aduz que as faltas disciplinares mencionadas como óbice à concessão datam de 2016 e 2020, já havendo decorrido os prazos de reabilitação previstos no art. 112, § 7º, da LEP. Reafirma que a decisão que negou a progressão de regime desconsiderou os atestados de conduta carcerária e os laudos criminológicos favoráveis à aquisição do benefício. Aduz que o julgado desconsidera precedentes desta Corte Superior sobre o tema (HC n. 367.947/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/11/2016; AgRg no HC n. 547.113/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 513.650/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2019). Obtempera que, "manter o agravante em regime fechado, eternamente à espera de um benefício que já lhe é devido, equivale a impor uma pena mais grave do que a própria sentença estabeleceu, configurando flagrante abuso e injustiça." (e-STJ, fl. 296). Requer, ao final, o provimento do recurso, para que lhe seja concedida a progressão de regime, reconhecendo-se o cumprimento dos requisitos legais. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Requisitos legais. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF e na decisão anterior do HC n. 941.532/RN. 2. O agravante alega preenchimento dos requisitos legais para progressão de regime, contestando os fundamentos utilizados para o indeferimento do benefício, e menciona a ausência de processo ou sindicância que comprove participação em organização criminosa. 3. O agravante argumenta que as faltas disciplinares mencionadas datam de 2016 e 2020, já havendo decorrido os prazos de reabilitação previstos no art. 112, § 7º, da LEP, e que a decisão desconsiderou atestados de conduta carcerária e laudos criminológicos favoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão destacou que as razões do regimental se limitaram a reiterar alegações anteriores, sem infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 7º; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.
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