Decisão · STJ

STJ AREsp 2839083

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E RECEPTAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A questão acerca da ilegalidade do uso da prova emprestada não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes de associação criminosa, roubo e receptação. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WESLEY BATISTA BRAVO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1013/1014): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ROUBO E RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMETNE DEMONSTRADA NOS AUTOS - DOSIMETRIA - - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As provas dos autos com relação a materialidade e autoria mostraram-se incontestes. 2. A luz das provas constantes nos autos, restou demonstrado que o recorrente participou de organização criminosa, com emprego de arma de fogo, cometeu, juntamente a outros indivíduos o crime de roubo com emprego de arma, bem como realizou a conduta típica do art. 180 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1031/1039), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155 e 386, inciso VII, do CPP. Sustenta: (i) que o uso da prova emprestada violou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; (ii) a ausência de prova concreta para a condenação. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1042/1046), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1047/1050), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1051/1057). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1083/1088). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E RECEPTAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A questão acerca da ilegalidade do uso da prova emprestada não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes de associação criminosa, roubo e receptação. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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