STJ RHC 202016
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. RECURESO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Questões ambientais. Análise fático-probatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. As questões levantadas no recurso ordinário referem-se a normas ambientais que ampararam a denúncia, as quais, segundo o Tribunal a quo, devem ser apreciadas no decorrer da ação penal. 3. O agravante sustenta que as questões suscitadas não exigem incursão em conteúdo fático-probatório, mas simples análise da denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise de normas ambientais que amparam a denúncia deve ser apreciada na via do habeas corpus ou no decorrer da instrução criminal. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de retroação do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental em matéria penal. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo entendeu que as questões suscitadas na impetração originária devem ser alvo de apreciação no decorrer da ação penal. 7. A alegação de que o laudo que ampara a denúncia está equivocado exige exame de conteúdo fático-probatório, inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus. 8. A argumentação sobre a retroatividade do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental deve ser equacionada pelo Juízo singular no momento oportuno. 9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. As questões que demandam análise de conteúdo fático-probatório devem ser apreciadas no decorrer da instrução criminal, não cabendo na via do habeas corpus. 2. A retroatividade do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do N ovo Código Ambiental em matéria penal devem ser decididas pelo Juízo singular no momento oportuno". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 62. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SOLANO MOTA ALEXANDRINO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que o recurso ordinário dispensa o prequestionamento explícito e tem efeito devolutivo amplo. Argumenta que não há impedimento para a concessão de habeas corpus de ofício. Relembra que o Tribunal de Justiça teve a chance de analisar todos os argumentos da defesa mas não o fez, e que, na decisão monocrática tal circunstância foi detectada, mas não foi determinado o retorno dos autos à instância a quo. Sustenta que as questões suscitadas não exigem incursão em conteúdo fático-probatório, mas simples análise da denúncia. Repete, assim, toda a argumentação originária acerca do parâmetro utilizado pela acusação (art. 3º, inciso I, da Resolução n. 302/2002 do CONAMA) e sobre a possibilidade de incidência do art. 62 do Novo Código Ambiental. Argumenta que o precedente invocado acerca da impossibilidade de retroação do Código Florestal somente tem aplicabilidade em ações de natureza cível, portanto a decisão agravada estaria em desacordo com do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal que decidiu pela constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, bem como pela sua aplicação imediata e retroativa. Requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais que julgou violados pela decisão agravada e pugna pela reconsideração do julgado ou pela sua submissão ao órgão colegiado, com a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURESO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Questões ambientais. Análise fático-probatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. As questões levantadas no recurso ordinário referem-se a normas ambientais que ampararam a denúncia, as quais, segundo o Tribunal a quo, devem ser apreciadas no decorrer da ação penal. 3. O agravante sustenta que as questões suscitadas não exigem incursão em conteúdo fático-probatório, mas simples análise da denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise de normas ambientais que amparam a denúncia deve ser apreciada na via do habeas corpus ou no decorrer da instrução criminal. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de retroação do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental em matéria penal. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo entendeu que as questões suscitadas na impetração originária devem ser alvo de apreciação no decorrer da ação penal. 7. A alegação de que o laudo que ampara a denúncia está equivocado exige exame de conteúdo fático-probatório, inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus. 8. A argumentação sobre a retroatividade do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental deve ser equacionada pelo Juízo singular no momento oportuno. 9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. As questões que demandam análise de conteúdo fático-probatório devem ser apreciadas no decorrer da instrução criminal, não cabendo na via do habeas corpus. 2. A retroatividade do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do N ovo Código Ambiental em matéria penal devem ser decididas pelo Juízo singular no momento oportuno". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 62. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.