Decisão · STJ

STJ AREsp 2840771

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de indicação de dispositivos legais violados. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante busca o prosseguimento e provimento do recurso especial, alegando equívoco na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental cumpriu o princípio da dialeticidade ao apontar o equívoco da decisão agravada, demonstrando que o recurso especial indicou os dispositivos federais violados. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não cumpriu a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não demonstrando que o recurso especial apontou os dispositivos legais objeto de negativa de vigência pelo acórdão do Tribunal de origem. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental e ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO JUNIO ALMEIDA MARTINS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial pela falta de indicação, no recurso especial, de dispositivo legal violado. O agravante pede pelo prosseguimento e provimento do recurso especial (fls. 1191-1193) É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de indicação de dispositivos legais violados. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante busca o prosseguimento e provimento do recurso especial, alegando equívoco na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental cumpriu o princípio da dialeticidade ao apontar o equívoco da decisão agravada, demonstrando que o recurso especial indicou os dispositivos federais violados. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não cumpriu a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não demonstrando que o recurso especial apontou os dispositivos legais objeto de negativa de vigência pelo acórdão do Tribunal de origem. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental e ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
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