Decisão · STJ

STJ AREsp 2834987

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON CORDEIRO COSTA contra decisão da Presidência desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 2.121 - 2.122). Em suas razões, o agravante reitera os fundamentos do recurso especial, sustentando, em síntese, que o veredicto é contrário às provas dos autos, uma vez que não há evidências robustas a respeito da autoria delitiva, devendo o agravante ser submetido a novo julgamento. Subsidiariamente, sustenta que a minorante da tentativa deve ser aplicada em seu patamar máximo, diante do iter criminis percorrido. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.
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