STJ AREsp 2810214
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação recursal. Súmula 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a aplicação da Súmula 284/STF pela decisão agravada. 3. Outra questão é se houve o necessário prequestionamento da matéria objeto do recurso especial pelo Tribunal local, para afastar a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, pois o dispositivo legal indicado como violado não guarda pertinência com as teses recursais. 5. A ausência de análise pelo acórdão recorrido sobre os argumentos do recorrente, mesmo após embargos de declaração, justifica a aplicação da Súmula 211/STJ. 6. O prequestionamento ficto não é aplicável, pois o recurso especial não suscitou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a análise de eventual omissão da Corte local. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência com a matéria recursal configura deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. O prequestionamento ficto exige a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP para análise de omissão da Corte local". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 1.754.394/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, REsp 1.420.960/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.02.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 6.706-6.809). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) não incidiria ao caso a Súmula 284/STF, tendo em vista a correta indicação do art. 563 do CPP no recurso especial; (II) toda a matéria estaria adequadamente prequestionada. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação recursal. Súmula 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a aplicação da Súmula 284/STF pela decisão agravada. 3. Outra questão é se houve o necessário prequestionamento da matéria objeto do recurso especial pelo Tribunal local, para afastar a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, pois o dispositivo legal indicado como violado não guarda pertinência com as teses recursais. 5. A ausência de análise pelo acórdão recorrido sobre os argumentos do recorrente, mesmo após embargos de declaração, justifica a aplicação da Súmula 211/STJ. 6. O prequestionamento ficto não é aplicável, pois o recurso especial não suscitou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a análise de eventual omissão da Corte local. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência com a matéria recursal configura deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. O prequestionamento ficto exige a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP para análise de omissão da Corte local". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 1.754.394/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, REsp 1.420.960/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.02.2015.