Decisão · STJ

STJ AREsp 2746171

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-03-26
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO JEAN. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado Jean pelo crime de latrocínio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base do acusado Jean, exasperada em razão da culpabilidade, elencando o fato dele ter tido uma atuação de extrema importância para a realização do crime em análise, uma vez que, além de ter sido o responsável por conseguir as armas utilizadas na empreitada criminosa, transportou as pessoas que deram início ao assalto, indo buscá-las em outro município, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. 4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista que, embora ceifar a vida seja algo intrínseco no crime de latrocínio, na espécie, foram retiradas as vidas de duas pessoas, uma mãe e um pai de família, tendo uma delas ido a óbito ainda no local dos fatos e a outra que recebeu um tiro no rosto desferido por um dos criminosos e faleceu no hospital dias após os fatos, gerando sofrimento irreparável à família, impondo-se consignar que a segunda morte não foi computada como crime autônomo tampouco foi aplicado o concurso formal de crimes, tudo a aumentar a reprovabilidade da conduta, em razão dos resultados que transbordam o tipo penal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALLYSON DOMINGOS DE OLIVEIRA, JEAN CARLOS DOS SANTOS e JOÃO FERREIRA BARROSO FILHO , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2439/2441): APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE TAL FATO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INTENÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE BENS COMUNS DO CASAL GADO E DINHEIRO DA VENDA DO GADO . OCORRÊNCIA DE DOIS ÓBITOS. CRIME ÚNICO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OVERRULING DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA TERCEIRA SEÇÃO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO MANTIDO. INACOLHIMENTO. 2. ABSOLVIÇÃO DO TERCEIRO APELANTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. 3. PLEITO DO QUINTO E SEXTO APELANTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 3º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL E/OU RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE E ININTERRUPTA DOS APELANTES EM TODA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O LIAME SUBJETIVO E A DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OSAPELANTES E OSCOMPARSAS. COAUTORIA CARACTERIZADA. 4. PEDIDO COMUM DOS PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO E SEXTO APELANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENAS IMPOSTAS. MAJORAÇÃO PELA ACUSAÇÃO E ABRANDAMENTO PELAS DEFESAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PENAS FIXADAS DE ACORDO COM PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA RAZOABILIDADE. 5. PLEITO DO PRIMEIRO APELANTE. ATRIBUIÇÃO DE MAIOR PESO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA E NÃO APENAS COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. DEFERIMENTO. A CONFISSÃO ESPONTÂNEA ESTÁ LIGADA À PERSONALIDADE DO AGENTE. PREVALÊNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA SENILIDADE DA VÍTIMA QUE SE TRATA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS QUE SE ENCONTRAM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUINTO E SEXTO APELANTES . 6. PEDIDO COMUM DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO, APELANTES. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL QUE FORAM COMPUTADAS NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA DO CRIME DE LATROCÍNIO. DEFERIMENTO. CAUSAS DE AUMENTO QUE DEVEM FICAR RESTRITAS A FIGURA TÍPICA PREVISTA NO CAPUT DO CRIME DE ROUBO. FIGURA QUALIFICADA PREVISTA NO INCISO II DO § 3º DO ART. 157 POSSUI PRECEITO SECUNDÁRIO MAIS GRAVE. PREVISÃO TOPOGRÁFICA ANTERIOR E DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. 7. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO E RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal por suas duas turmas e do Superior Tribunal de Justiça Terceira Seção , no crime de latrocínio, havendo o objetivo de subtração de apenas um patrimônio, no caso consistente na subtração de semoventes e dinheiro da venda desses, ainda que o animus necandi atinja a mais de uma pessoa, trata-se de crime único sendo inaplicável o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, parte final, do Código Penal. 2. As provas colhidas tanto na etapa inquisitorial quanto judicial, comprovam tanto a materialidade, quanto a coautoria do terceiro apelante, não cabendo, portanto, se cogitar na sua absolvição. 3. Constatada a existência de conjugação de vontades entre os sentenciados e os demais corréus, com divisão de tarefas, é certo que tal situação resulta na igual responsabilidade de todos, de modo que não se pode desclassificar a conduta, tampouco reconhecer e aplicar a causa de diminuição descritano§1ºdo art. 29 do Código Penal (participação de menor importância). 4. Constatada que a aferição negativa das circunstâncias judiciais dos sentenciados foi baseada em elementos objetivos extraídos destes autos, assim como as penas basilares foram fixadas em quantitativos justos e razoáveis, é imperiosa sua manutenção acima do mínimo legal, a fim de que seja alcançada a função social da pena, qual seja: a reprovação e prevenção do crime, conforme estatuído no art. 59 do Código Penal. 5. Deve ser acolhida a pretensão de atribuição de maior peso à confissão espontânea e não apenas compensação com a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, com extensão dos afeitos os corréus nas mesmas condições quinto e sexto apelantes , tendo em vista que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a confissão espontânea está ligada à personalidade do agente e, portanto, deve prevalecer sobre a agravante da senilidade que se trata de uma circunstância subjetiva. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, as causas de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, por ter o crime patrimonial sido praticado em concurso de pessoas e com restrição da liberdade das vítimas devem ficar restritas à figura do caput do art. 157 pena de 4 a 10 anos de reclusão e não devem incidir sobre a figura qualificada prevista no inciso II do § 3º do aludido dispositivo legal, eis que o preceito secundário do latrocínio já possui a previsão de pena mais grave 20 a 30 anos de reclusão , e a utilização das causas de aumento na fração de 2/3 (dois terços) na terceira fase dosimétrica, previstas topograficamente no parágrafo anterior, causaria desproporcionalidade. 7. Recurso do Ministério Público desprovido. E recursos defensivos parcialmente providos. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2497/2515), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 155 do CPP e do artigo 59 do CP. Sustenta: (i) a ausência de prova concreta para a condenação do acusado Jean; (ii) redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante às consequências do crime, para todos os envolvidos, e à culpabilidade, para o agravante Jean. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2518/2524), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2525/2530), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2534/2551). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 2585/2590). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO JEAN. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado Jean pelo crime de latrocínio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base do acusado Jean, exasperada em razão da culpabilidade, elencando o fato dele ter tido uma atuação de extrema importância para a realização do crime em análise, uma vez que, além de ter sido o responsável por conseguir as armas utilizadas na empreitada criminosa, transportou as pessoas que deram início ao assalto, indo buscá-las em outro município, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. 4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista que, embora ceifar a vida seja algo intrínseco no crime de latrocínio, na espécie, foram retiradas as vidas de duas pessoas, uma mãe e um pai de família, tendo uma delas ido a óbito ainda no local dos fatos e a outra que recebeu um tiro no rosto desferido por um dos criminosos e faleceu no hospital dias após os fatos, gerando sofrimento irreparável à família, impondo-se consignar que a segunda morte não foi computada como crime autônomo tampouco foi aplicado o concurso formal de crimes, tudo a aumentar a reprovabilidade da conduta, em razão dos resultados que transbordam o tipo penal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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