Decisão · STJ

STJ AREsp 2786049

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito processual penal militar. Agravo regimental. Embargos infringentes. Legitimidade do Ministério Público. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega violação aos arts. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), 609 do Código de Processo Penal (CPP), 439, alínea "c" do CPPM e 69 do Código Penal Militar (CPM). 2. O agravante sustenta que o Ministério Público não teria legitimidade para interpor embargos infringentes, que seriam exclusivos da defesa, e que a condenação baseou-se em provas frágeis, além de questionar a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, à luz do art. 538 do CPPM, e se houve erro na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O art. 538 do CPPM não contém restrição quanto à legitimidade para a interposição de embargos infringentes, permitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo Ministério Público. 5. A autonomia da legislação processual penal militar e a ausência de restrição expressa afastam a aplicação subsidiária do CPP, não havendo ilegitimidade do Ministério Público para interpor embargos infringentes. 6. O princípio da paridade de armas corrobora a interpretação de que ambas as partes podem utilizar os meios recursais previstos na legislação, desde que não haja vedação legal expressa. 7. A análise da pretensão recursal quanto à fragilidade do conjunto probatório demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e individualizada, não revelando desproporcionalidade flagrante que autorize a intervenção da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, conforme o art. 538 do CPPM. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 538; CPP, art. 609; CPM, art. 69. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DERIO NUNES DE ALMEIDA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 4216-4220 (e-STJ), na qual neguei provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante aponta violação aos arts. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), 609 do Código de Processo Penal (CPP), 439, alínea "c" do CPPM e 69 do Código Penal Militar (CPM). Aduz, em síntese, que: (i) o Ministério Público não teria legitimidade para interpor embargos infringentes, tratando-se de recurso exclusivo da defesa em observância ao princípio do favor rei; (ii) a condenação baseou-se em provas frágeis, insuficientes para demonstrar sua autoria no delito de extorsão, sendo que na data dos fatos não estava mais lotado no CPA/M-7, de onde partiram os e-mails; e (iii) houve equivocada valoração das circunstâncias judiciais, sustentando que deveriam ser afastadas as negativações da primeira fase da dosimetria. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal militar. Agravo regimental. Embargos infringentes. Legitimidade do Ministério Público. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega violação aos arts. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), 609 do Código de Processo Penal (CPP), 439, alínea "c" do CPPM e 69 do Código Penal Militar (CPM). 2. O agravante sustenta que o Ministério Público não teria legitimidade para interpor embargos infringentes, que seriam exclusivos da defesa, e que a condenação baseou-se em provas frágeis, além de questionar a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, à luz do art. 538 do CPPM, e se houve erro na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O art. 538 do CPPM não contém restrição quanto à legitimidade para a interposição de embargos infringentes, permitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo Ministério Público. 5. A autonomia da legislação processual penal militar e a ausência de restrição expressa afastam a aplicação subsidiária do CPP, não havendo ilegitimidade do Ministério Público para interpor embargos infringentes. 6. O princípio da paridade de armas corrobora a interpretação de que ambas as partes podem utilizar os meios recursais previstos na legislação, desde que não haja vedação legal expressa. 7. A análise da pretensão recursal quanto à fragilidade do conjunto probatório demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e individualizada, não revelando desproporcionalidade flagrante que autorize a intervenção da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, conforme o art. 538 do CPPM. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 538; CPP, art. 609; CPM, art. 69. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.
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