STJ AREsp 2786049
PROCESSUALDireito processual penal militar. Agravo regimental. Embargos infringentes. Legitimidade do Ministério Público. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega violação aos arts. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), 609 do Código de Processo Penal (CPP), 439, alínea "c" do CPPM e 69 do Código Penal Militar (CPM). 2. O agravante sustenta que o Ministério Público não teria legitimidade para interpor embargos infringentes, que seriam exclusivos da defesa, e que a condenação baseou-se em provas frágeis, além de questionar a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, à luz do art. 538 do CPPM, e se houve erro na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O art. 538 do CPPM não contém restrição quanto à legitimidade para a interposição de embargos infringentes, permitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo Ministério Público. 5. A autonomia da legislação processual penal militar e a ausência de restrição expressa afastam a aplicação subsidiária do CPP, não havendo ilegitimidade do Ministério Público para interpor embargos infringentes. 6. O princípio da paridade de armas corrobora a interpretação de que ambas as partes podem utilizar os meios recursais previstos na legislação, desde que não haja vedação legal expressa. 7. A análise da pretensão recursal quanto à fragilidade do conjunto probatório demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e individualizada, não revelando desproporcionalidade flagrante que autorize a intervenção da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, conforme o art. 538 do CPPM. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 538; CPP, art. 609; CPM, art. 69. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DERIO NUNES DE ALMEIDA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 4216-4220 (e-STJ), na qual neguei provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante aponta violação aos arts. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), 609 do Código de Processo Penal (CPP), 439, alínea "c" do CPPM e 69 do Código Penal Militar (CPM). Aduz, em síntese, que: (i) o Ministério Público não teria legitimidade para interpor embargos infringentes, tratando-se de recurso exclusivo da defesa em observância ao princípio do favor rei; (ii) a condenação baseou-se em provas frágeis, insuficientes para demonstrar sua autoria no delito de extorsão, sendo que na data dos fatos não estava mais lotado no CPA/M-7, de onde partiram os e-mails; e (iii) houve equivocada valoração das circunstâncias judiciais, sustentando que deveriam ser afastadas as negativações da primeira fase da dosimetria. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal militar. Agravo regimental. Embargos infringentes. Legitimidade do Ministério Público. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega violação aos arts. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), 609 do Código de Processo Penal (CPP), 439, alínea "c" do CPPM e 69 do Código Penal Militar (CPM). 2. O agravante sustenta que o Ministério Público não teria legitimidade para interpor embargos infringentes, que seriam exclusivos da defesa, e que a condenação baseou-se em provas frágeis, além de questionar a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, à luz do art. 538 do CPPM, e se houve erro na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O art. 538 do CPPM não contém restrição quanto à legitimidade para a interposição de embargos infringentes, permitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo Ministério Público. 5. A autonomia da legislação processual penal militar e a ausência de restrição expressa afastam a aplicação subsidiária do CPP, não havendo ilegitimidade do Ministério Público para interpor embargos infringentes. 6. O princípio da paridade de armas corrobora a interpretação de que ambas as partes podem utilizar os meios recursais previstos na legislação, desde que não haja vedação legal expressa. 7. A análise da pretensão recursal quanto à fragilidade do conjunto probatório demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e individualizada, não revelando desproporcionalidade flagrante que autorize a intervenção da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, conforme o art. 538 do CPPM. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 538; CPP, art. 609; CPM, art. 69. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.