STJ HC 981593
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DIANTE DO CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade em virtude da decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão da possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Embora a Lei 14.843/2024 não tenha aplicabilidade no caso em exame, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal" (AgRg no HC n. 961.381/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025), outros fundamentos concretos justificaram a realização de exame criminológico. 3. O conturbado histórico prisional do agravado, com o registro de faltas disciplinares, constitui fundamento idôneo ao indeferimento da progressão de regime. Precedentes. 4. Determinada a realização de exame criminológico, fundamentadamente, nos termos da Súmula n. 439/STJ e da Súmula vinculante n. 26, mostra-se imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON RODRIGUES DE AQUINO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega, além de ofensa ao princípio da colegialidade, falta de fundamentação para a realização do exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DIANTE DO CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade em virtude da decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão da possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Embora a Lei 14.843/2024 não tenha aplicabilidade no caso em exame, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal" (AgRg no HC n. 961.381/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025), outros fundamentos concretos justificaram a realização de exame criminológico. 3. O conturbado histórico prisional do agravado, com o registro de faltas disciplinares, constitui fundamento idôneo ao indeferimento da progressão de regime. Precedentes. 4. Determinada a realização de exame criminológico, fundamentadamente, nos termos da Súmula n. 439/STJ e da Súmula vinculante n. 26, mostra-se imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5 . Agravo regimental desprovido.