Decisão · STJ

STJ AREsp 2843637

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-03-26
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 386/STF. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SUPOSTAMENTE BASEADA EM MERA DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DE MORADOR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 241, 242, 243, 245, 246 e 302, todos do Código de Processo Penal não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido pela defesa nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 3. In casu, a Corte local manteve afastada a aduzida nulidade da busca domiciliar, consignando que o ingresso dos agentes castrenses no domicílio de um dos recorrentes se deu mediante consentimento desse (e-STJ fls. 435/436). Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 505/519), a defesa não impugnou de forma específica e pormenorizada o referido fundamento, o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF. 4. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão recursal não prosperaria. 5. No que concerne à pretensão absolutória, fundada na aduzida nulidade das provas obtidas a partir de busca domiciliar ilegal, como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. 6. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel em que residia um dos recorrentes, de propriedade do outro recorrente, em que pese realizada sem mandado, não resultou em nulidade, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os policiais, diante do recebimento de denúncia anônima, se dirigiram ao endereço do primeiro recorrente e, expressamente autorizados por esse, ingressaram no local, logrando encontrar o artefato bélico (e-STJ fls. 435/436). 7. Nesse contexto, devidamente franqueado o ingresso no imóvel pelo recorrente que residia no local, não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo certo que a desconstituição das conclusões da Corte a quo, para reconhecer suposto vício no consentimento do morador, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por FÁBIO ANTÔNIO DA SILVA e GILVANDRO DE ASSIS ABRANTES LEITE, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, e, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus para alterar para aberto o regime inicial de cumprimento de pena, em relação a ambos os recorrentes, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 646/653). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 661/669), alegam os agravantes que "a matéria foi devidamente debatida no acórdão recorrido, abordada nos embargos de declaração e foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida" (e-STJ fl. 663). Asseveram que, quanto aos artigos 241, 242, 243, 245, 246 e 302, todos do Código de Processo Penal, "o acórdão de fato enfrentou a matéria, passando pelo debate sobre a validade do ingresso em domicílio, a (i)licitude das provas, a (i)legitimidade do flagrante e a (des)necessidade de comprovação escrita ou gravação que confirme a autorização de entrada no domicílio, a suposta existência de autorização para ingresso, apesar de argumentar a sua desnecessidade devido à presença de fundadas razões .. " (e-STJ fl. 665). Afirmam, quanto à aduzida incidência da Súmula n. 283/STF, que a defesa suscitou, no recurso especial, mais precisamente, na e-STJ fl. 514, "a validade da alegação de autorização do morador, uma vez que tal autorização foi negada pelo réu em seu depoimento e não foram anexados nos autos do processo qualquer documento hábil a confirmar tal autorização" (e-STJ fl. 668). Requerem, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 386/STF. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SUPOSTAMENTE BASEADA EM MERA DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DE MORADOR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 241, 242, 243, 245, 246 e 302, todos do Código de Processo Penal não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido pela defesa nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 3. In casu, a Corte local manteve afastada a aduzida nulidade da busca domiciliar, consignando que o ingresso dos agentes castrenses no domicílio de um dos recorrentes se deu mediante consentimento desse (e-STJ fls. 435/436). Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 505/519), a defesa não impugnou de forma específica e pormenorizada o referido fundamento, o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF. 4. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão recursal não prosperaria. 5. No que concerne à pretensão absolutória, fundada na aduzida nulidade das provas obtidas a partir de busca domiciliar ilegal, como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. 6. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel em que residia um dos recorrentes, de propriedade do outro recorrente, em que pese realizada sem mandado, não resultou em nulidade, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os policiais, diante do recebimento de denúncia anônima, se dirigiram ao endereço do primeiro recorrente e, expressamente autorizados por esse, ingressaram no local, logrando encontrar o artefato bélico (e-STJ fls. 435/436). 7. Nesse contexto, devidamente franqueado o ingresso no imóvel pelo recorrente que residia no local, não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo certo que a desconstituição das conclusões da Corte a quo, para reconhecer suposto vício no consentimento do morador, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido.
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