Decisão · STJ

STJ HC 913759

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena por estudo a distância. Requisitos não atendidos. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a remição de pena em razão de cursos a distância concluídos pelo apenado, totalizando 1.920 horas de estudo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a comprovação de supervisão pela unidade prisional e sem a demonstração de que a instituição de ensino é autorizada ou conveniada com o Poder Público. III. Razões de decidir 3. A ausência fiscalização da unidade prisional e a falta de autorização ou de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional impedem o benefício. 4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento : "1. A remição de pena por estudo a distância requer fiscalização da unidade prisional. 2. A ausência de autorização ou de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional impede a concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 462.379/MG, Rel. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO FIOREZE contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa alega que o sentenciado concluiu cursos profissionalizantes totalizando 1.920 horas de estudo nos anos de 2020 e 2021, fazendo jus, portanto, à remição de 160 dias de pena. Sustenta que a interpretação do art. 126, § 5º, da LEP, deve ser ampliativa, considerando o objetivo maior da execução penal que é a ressocialização do preso. Afirma que "a inexistência de convênio da unidade prisional com a entidade que oferta o curso, não pode ser um impeditivo ao reconhecimento do direito de concessão da remição da pena ao reeducando, e consequentemente um inibidor à ressocialização." (e-STJ, fl. 136). Requer o provimento do recurso para que seja concedida a remição de 160 dias da pena. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena por estudo a distância. Requisitos não atendidos. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a remição de pena em razão de cursos a distância concluídos pelo apenado, totalizando 1.920 horas de estudo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a comprovação de supervisão pela unidade prisional e sem a demonstração de que a instituição de ensino é autorizada ou conveniada com o Poder Público. III. Razões de decidir 3. A ausência fiscalização da unidade prisional e a falta de autorização ou de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional impedem o benefício. 4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento : "1. A remição de pena por estudo a distância requer fiscalização da unidade prisional. 2. A ausência de autorização ou de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional impede a concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 462.379/MG, Rel. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019.
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