Decisão · STJ

STJ AREsp 2648590

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-03-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula N. 284 do STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes, com base no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, pois as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. A defesa não impugnou a materialidade e autoria delitiva, evidenciadas pela apreensão de entorpecente na posse do agravante, nem a informação de que o agravante integra organização criminosa, conforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06. 6. As pretensões defensivas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve ser fundamentado de forma a impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes requer análise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 11.343/06, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Cuida de agravo interposto por RONIVAN PEREIRA DE FREITAS contra decisão de fls. 322/327, em que conheci do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Alega o agravante que pleiteou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas de maneira abrangente nas razões apresentadas no agravo em recurso especial, com destaque para a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que em outros julgados reconheceu a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de drogas, com quantidade de drogas superior ao que foi apreendido no caso vertente. Requer seja reconsiderada a decisão, para que seja conhecido e provido do recurso especial aviado para, reformando o acórdão, desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes com fundamento no art. 28 da Lei n. 11.343/06. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula N. 284 do STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes, com base no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, pois as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. A defesa não impugnou a materialidade e autoria delitiva, evidenciadas pela apreensão de entorpecente na posse do agravante, nem a informação de que o agravante integra organização criminosa, conforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06. 6. As pretensões defensivas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve ser fundamentado de forma a impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes requer análise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 11.343/06, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
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