STJ AREsp 2690946
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e impugnação do óbice contido na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático do agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade. 3. A questão em discussão também envolve a análise da omissão do acórdão recorrido em relação à tese defensiva de que o acusado foi pronunciado com base em testemunhos indiretos e de ouvir dizer (hearsay). III. Razões de decidir. 4. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, é respaldado pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 6. A omissão do acórdão recorrido em analisar tese defensiva relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para anular o acórdão e determinar novo julgamento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo regimental não provido e, de ofício, concedida ordem de habeas corpus para anular o acórdão e determinar novo julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. A omissão do acórdão em analisar tese defensiva relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, justificando a concessão de habeas corpus de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2193149/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO FERREIRA LEITE contra a decisão monocrática deste Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1797-1800). A parte agravante alega que o julgamento monocrático do agravo em recurso especial violou o princípio da colegialidade; que houve expressa e objetiva impugnação do óbice contido na Súmula n. 83 do STJ, bem como reitera as mesmas teses meritórias, relacionadas à insuficiência de elementos de convicção para a pronúncia do acusado. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao colegiado julgador. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do regimental (fls. 1823-1824). Sem contrarrazões (fl. 1829). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e impugnação do óbice contido na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático do agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade. 3. A questão em discussão também envolve a análise da omissão do acórdão recorrido em relação à tese defensiva de que o acusado foi pronunciado com base em testemunhos indiretos e de ouvir dizer (hearsay). III. Razões de decidir. 4. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, é respaldado pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 6. A omissão do acórdão recorrido em analisar tese defensiva relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para anular o acórdão e determinar novo julgamento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo regimental não provido e, de ofício, concedida ordem de habeas corpus para anular o acórdão e determinar novo julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. A omissão do acórdão em analisar tese defensiva relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, justificando a concessão de habeas corpus de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2193149/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.