STJ HC 976831
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput). O pedido sustentava a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da necessidade de extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade a corréu em situação semelhante, além da desproporcionalidade da custódia, ausência de requisitos para a prisão preventiva e superlotação carcerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , de modo a justificar a superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem antes do julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ na instância de origem, para evitar indevida supressão de instância. 4. A superação desse entendimento ocorre apenas quando há manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto, pois a necessidade da custódia foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. 5. O exame antecipado da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça comprometeria a competência do Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do habeas corpus primário. 6. Precedentes do STJ reafirmam a necessidade de observância da Súmula 691/STF, salvo hipótes es excepcionais de ilegalidade flagrante, o que não foi constatado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus em favor de MAZINE SILVA DA SILVA, no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 5378825-47.2024.8.21.7000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, ora recorrente, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciado. Em suas razões, sustentaram as impetrantes ocorrência de constrangimento ilegal devido à necessidade de extensão dos efeitos da decisão proferida em favor do corréu Márcio Uilian Xavier de Ávilanos, nos autos do HC n. 5378486-88.2024.8.21.7000 do TJRS, porquanto seriam idênticas as situações dos acusados. Alegaram ainda que a prisão cautelar do paciente é desproporcional, considerando-se os seus predicados pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos e pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos nos art. 312 do Código de Processo Penal, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do mesmo diploma legal. Por fim, aduziram estar superlotado o estabelecimento prisional em que recolhido o paciente, a corroborar a desnecessidade da prisão cautelar, e ter sido genericamente fundamentada a decisão na qual foi mantida a segregação. Requereram, assim, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos da decisão do Habeas Corpus n. 5378486-88.2024.8.21.7000, do TJRS, com a revogação da prisão cautelar e a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (e-STJ, fls. 105-106). No presente agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, pois "absolutamente NENHUM entorpecente foi apreendido em posse do Agravante no momento do cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão e Mandado de Prisão, conforme se extrai do Auto de Apreensão (Evento n.º 28, PDFs n.º 02, 03 e 04, do Pedido de Prisão Preventiva n.º 5003867-25.2024.8.21.0062)" (e-STJ, fl. 115). Mencionam ademais que "a Súmula encontra-se superada, não podendo esta particularidade se tornar óbice à análise de um tema de extrema importância e de impacto direto na vida do Agravante" (e-STJ, 116). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso à Turma julgadora. O Ministério Público, ao se manifestar nos autos, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 121-123). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput). O pedido sustentava a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da necessidade de extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade a corréu em situação semelhante, além da desproporcionalidade da custódia, ausência de requisitos para a prisão preventiva e superlotação carcerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , de modo a justificar a superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem antes do julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ na instância de origem, para evitar indevida supressão de instância. 4. A superação desse entendimento ocorre apenas quando há manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto, pois a necessidade da custódia foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. 5. O exame antecipado da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça comprometeria a competência do Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do habeas corpus primário. 6. Precedentes do STJ reafirmam a necessidade de observância da Súmula 691/STF, salvo hipótes es excepcionais de ilegalidade flagrante, o que não foi constatado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.