STJ AREsp 2618100
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegada ilegalidade na decisão da Corte de origem. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula n. 7/STJ, sendo necessária a manutenção da decisão monocrática. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, no agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente deve impugnar todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. No agravo em recurso especial, é necessário impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativ a exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DA COSTA SILVA contra decisão de fls. 697/703 em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A parte recorrente afirma que a "decisão monocrática merece reparo, com consequente submissão do feito à julgamento pela Turma competente, sobretudo porque i) a argumentação do Especial restou suficientemente comprovada, havendo impugnação específica da decisão combatida; ii) a discussão é estritamente jurídica, partindo da moldura fática já estabelecida pelo v. Acórdão combatido, não se justificando a incidência da Súmula 7 deste C. STJ; iii) por fim, a normativa constitucional referida no Especial foi a título de reforço argumentativo, existindo outros argumentos (centrais, baseados em normativa federal) passíveis de apreciação" (fl. 709). Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para sanar ilegalidade da Corte de origem que deixou de aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado em favor da parte recorrente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegada ilegalidade na decisão da Corte de origem. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula n. 7/STJ, sendo necessária a manutenção da decisão monocrática. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, no agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente deve impugnar todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. No agravo em recurso especial, é necessário impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativ a exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.