Decisão · STJ

STJ AREsp 2673653

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria. Reincidência. Valoração naS segunda e terceira fases da dosimetria. Possibilidade. inexistência de bis in idem. Disposições legais e finalidades diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso e m exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe parcial provimento para readequar a pena do agravante, condenado por tráfico de drogas, para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. 2. Em recurso especial, o Ministério Público, entre outras insurgências, alegou violação aos arts. 926 do CPC e 61, I, do CP, pleiteando a aplicação da reincidência na segunda fase do processo dosimétrico, sem prejuízo do afastamento do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ e se a reincidência pode ser utilizada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena e como impedimento para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir 4. A análise da pretensão deduzida no recurso especial prescinde do reexame fático-probatório dos autos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a reincidência do agravante é fato incontroverso. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como causa impeditiva da diminuição da pena" (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 6. A reincidência, por expressa previsão legal, acarreta o aumento da pena intermediária se não constituir ou qualificar o crime, nem tiver sido avaliada na primeira fase (art. 65, I, do CP), e, também, impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, cujos requisitos são cumulativos (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ se a análise da pretensão recursal prescinde do reexame fático-probatório. 2. Não constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como causa impeditiva da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.717/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 662.329/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 11/3/2022."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON ALVES (fls. 698/699) contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 682/688) que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, deu-lhe parcial provimento para readequar a pena do agravado, ora agravante, para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. No presente regimental, a defesa alega que o recurso ministerial não deveria ter sido admitido em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para decidir se a reincidência pode incidir nas segunda e na terceira fases da dosimetria da pena, é necessário compulsar os autos e analisar as provas. Sustentou, ainda, que a utilização da reincidência como agravante na segunda fase dosimétrica e para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 viola os princípios do non bis in idem, da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, asseverou que a Corte estadual evitou a dupla valoração da mesma situação jurídica ao não considerar a reincidência para incremento da pena intermediária, pois já houve aumento indireto da reprimenda pelo afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Ressaltou que o acórdão da Corte estadual não violou o art. 926 do Código de Processo Civil, porquanto é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena, além de estar em consonância com os entendimentos legal, doutrinário e jurisprudencial aplicáveis ao caso. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento, a fim de que o recurso especial interposto pela acusação não seja conhecido, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria. Reincidência. Valoração naS segunda e terceira fases da dosimetria. Possibilidade. inexistência de bis in idem. Disposições legais e finalidades diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso e m exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe parcial provimento para readequar a pena do agravante, condenado por tráfico de drogas, para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. 2. Em recurso especial, o Ministério Público, entre outras insurgências, alegou violação aos arts. 926 do CPC e 61, I, do CP, pleiteando a aplicação da reincidência na segunda fase do processo dosimétrico, sem prejuízo do afastamento do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ e se a reincidência pode ser utilizada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena e como impedimento para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir 4. A análise da pretensão deduzida no recurso especial prescinde do reexame fático-probatório dos autos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a reincidência do agravante é fato incontroverso. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como causa impeditiva da diminuição da pena" (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 6. A reincidência, por expressa previsão legal, acarreta o aumento da pena intermediária se não constituir ou qualificar o crime, nem tiver sido avaliada na primeira fase (art. 65, I, do CP), e, também, impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, cujos requisitos são cumulativos (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ se a análise da pretensão recursal prescinde do reexame fático-probatório. 2. Não constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como causa impeditiva da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.717/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 662.329/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.""
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →