STJ REsp 2061216
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola os artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 2.839): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 D O CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O agravante alega, em síntese, a inocorrência de ofensa aos artigos 469, § 1º, inciso IV, e 1.022, do CPC/2015, ao fundamento de que a matéria foi amplamente analisada pelo Tribunal de origem. Com impugnação. Às fls. 2.872-2.876 (PETIÇÃO PET 01100561/2024), o ora agravante pugna pelo desbloqueio/baixa do registro no Cadastro Nacional de Indisponibilidade (CNIB) de todos os seus bens direitos e ações. O MPF, por sua vez, manifestou-se, às fls. 2.890-2.891, no sentido de que as questões trazidas nos aclaratórios poderão alterar o curso da demanda, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola os artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.