Decisão · STJ

STJ AREsp 2829308

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Legítima defesa. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ. 2. A defesa alega que a vítima estava com comportamento agressivo e alterado durante uma festa organizada pelo agravante, o que levou à sua retirada do local pelos seguranças. Insatisfeita, a vítima passou a depredar o portão e o vidro do estabelecimento. O agravante, ao ser ameaçado pela vítima, disparou quatro vezes, resultando em sua morte. 3. A decisão de pronúncia e o acórdão do Tribunal de origem concluíram que as circunstâncias do caso concreto não comprovam, de forma suficiente, que o recorrente agiu em legítima defesa, tornando essencial que os jurados deliberem sobre o tema. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A absolvição sumária do acusado, conforme o art. 415, IV, do CPP, é possível apenas quando o conjunto fático-probatório dos autos permite ao julgador, de forma clara e sem dúvidas, identificar uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, evitando assim a usurpação da soberania dos vereditos do Conselho de Sentença. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a legítima defesa exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A absolvição sumária com base no reconhecimento da legítima defesa é viável somente quando o conjunto fático-probatório evidencia de forma clara sua existência, garantindo, dessa maneira, a soberania dos vereditos do Conselho de Sentença. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a legítima defesa exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415, IV ; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, AREsp n. 2.728.554/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO TELES VIDAL DE SOUSA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 923-926). A parte agravante aduz, em síntese, que a moldura fática delineada no acórdão do Tribunal de origem torna imperativo o reconhecimento da legítima defesa própria e de terceiros, resultando, assim, na reforma da sentença de pronúncia. Sustenta que a análise da controvérsia pretendida não decorre do reexame de provas, sendo suficiente apenas a revaloração dos fatos incontroversos, que estão expressamente descritos na sentença e no acórdão. Também alega que a decisão agravada é deficiente em fundamentação ao afirmar genericamente que a "inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ", sem apresentar o precedente correspondente. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja apreciado o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Legítima defesa. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ. 2. A defesa alega que a vítima estava com comportamento agressivo e alterado durante uma festa organizada pelo agravante, o que levou à sua retirada do local pelos seguranças. Insatisfeita, a vítima passou a depredar o portão e o vidro do estabelecimento. O agravante, ao ser ameaçado pela vítima, disparou quatro vezes, resultando em sua morte. 3. A decisão de pronúncia e o acórdão do Tribunal de origem concluíram que as circunstâncias do caso concreto não comprovam, de forma suficiente, que o recorrente agiu em legítima defesa, tornando essencial que os jurados deliberem sobre o tema. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A absolvição sumária do acusado, conforme o art. 415, IV, do CPP, é possível apenas quando o conjunto fático-probatório dos autos permite ao julgador, de forma clara e sem dúvidas, identificar uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, evitando assim a usurpação da soberania dos vereditos do Conselho de Sentença. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a legítima defesa exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A absolvição sumária com base no reconhecimento da legítima defesa é viável somente quando o conjunto fático-probatório evidencia de forma clara sua existência, garantindo, dessa maneira, a soberania dos vereditos do Conselho de Sentença. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a legítima defesa exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415, IV ; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, AREsp n. 2.728.554/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
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