STJ AREsp 2761572
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Das razões do agravo regimental, extrai-se que a parte se limita a reiterar as teses meritórias expostas no recurso especial, sem buscar o ataque dos pontos esteares da decisão agravada. 3. A impugnação da Súmula n. 284/STF, quando aplicada pela ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a parte demonstre ter apontado, no apelo nobre, artigos da legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu neste agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BIANCA CASSIA DARDIS DE SOUZA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 284/STF. Neste regimental, a parte agravante afasta, genericamente, a aplicação da Súmula n. 284/STF, argumentando de que a condenação do recorrente se deu exclusivamente com base no reconhecimento viciado (fotográfico) (fls. 422-423) Contrarrazões às fls. 438-440. A Procuradoria-Geral da República não se manifestou (fl. 443). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Das razões do agravo regimental, extrai-se que a parte se limita a reiterar as teses meritórias expostas no recurso especial, sem buscar o ataque dos pontos esteares da decisão agravada. 3. A impugnação da Súmula n. 284/STF, quando aplicada pela ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a parte demonstre ter apontado, no apelo nobre, artigos da legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu neste agravo. 4. Agravo regimental não conhecido.