STJ AREsp 2348038
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Lavagem de dinheiro. Reexame de provas. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, mantendo a condenação por lavagem de dinheiro, conforme art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alterou a sentença absolutória para condenar o recorrente, com base em provas que indicam a origem ilícita dos valores movimentados, relacionados ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lavagem de dinheiro pode ser mantida sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão é se houve omissão do Tribunal de origem quanto ao desbloqueio dos valores presentes na conta bancária do recorrente, sem a devida fundamentação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito de lavagem de dinheiro, com base em provas suficientes que indicam a origem ilícita dos valores, e para rever tal entendimento há necessidade de reexame fático-probatório. 6. A alegação de omissão quanto ao desbloqueio dos valores não foi devidamente fundamentada, não apontando violação ao art. 619 do CPP, o que impede o acolhimento do pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por lavagem de dinheiro pode ser mantida e para alterar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do acervo fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A omissão quanto ao desbloqueio de valores deve ser fundamentada com base no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.613/98, art. 1º, §4º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.042.361/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.050.607/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL BATISTA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 863/872, em que conheci do agravo pra não conhecer do recurso especial do ora agravante ante os óbices das Súmula n. 7/STJ e n. 284/STF. No presente recurso (fls. 884/892), a defesa sustenta que o debate trazido à baila não importa o reexame de provas. Reafirma que a condenação baseia-se tão somente em um relatório do COAF. Aduz que não foi demonstrado o dolo específico do delito de lavagem de capitais e que não foi declarado o perdimento de bens, não podendo ser presumido. Alega que não há nos autos nenhuma circunstância elementar relativa à reiteração criminosa, motivo pelo qual se deve descaracterizar a majorante do tipo. Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma, com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Lavagem de dinheiro. Reexame de provas. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, mantendo a condenação por lavagem de dinheiro, conforme art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alterou a sentença absolutória para condenar o recorrente, com base em provas que indicam a origem ilícita dos valores movimentados, relacionados ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lavagem de dinheiro pode ser mantida sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão é se houve omissão do Tribunal de origem quanto ao desbloqueio dos valores presentes na conta bancária do recorrente, sem a devida fundamentação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito de lavagem de dinheiro, com base em provas suficientes que indicam a origem ilícita dos valores, e para rever tal entendimento há necessidade de reexame fático-probatório. 6. A alegação de omissão quanto ao desbloqueio dos valores não foi devidamente fundamentada, não apontando violação ao art. 619 do CPP, o que impede o acolhimento do pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por lavagem de dinheiro pode ser mantida e para alterar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do acervo fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A omissão quanto ao desbloqueio de valores deve ser fundamentada com base no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.613/98, art. 1º, §4º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.042.361/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.050.607/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.