STJ HC 983950
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PRESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME FECHADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA ACRESCIDA AO FATO DA PENA-BASE TER SIDO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Precedenes do STJ e do STF. 2. O regime inicial fechado foi fixado em razão da quantidade de pena aplicada - 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão - acrescido ao fato da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que constitui fundamentação idônea para o agravamento do regime. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RIBEIRO contra decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (e-STJ fls. 76/77). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de sete anos, um mês e dez dias de reclusão, mais o pagamento de dezesseis dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, § 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 39/51). Irresignada, o representante ministerial e a defesa do paciente interpuseram apelações perante a Corte Estadual, que negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao recurso da defesa, além de corrigir erro material em recursos em acórdão assim resumido (e-STJ fls. 8/10): APELAÇÕES CRIMINAIS PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM PELO CRIME PREVISTO NO ART. 311, DO CP. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO EM PROL DO CORRÉU PEDRO, COM FULCRO NO ART. 386, IV, DO CPP, DADA A AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. TESES SUPLETIVAS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA CONDUTA PARA A FORMA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO; DE FIXAÇÃO DAS PENAS NO PISO; DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO DEFENSIVO EM FAVOR DO ACUSADO VITOR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; DE APLICAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL; DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO "(..) PROFUNDO ARREPENDIMENTO DO ACUSADO, SER RÉU PRIMÁRIO, COOPERAÇÃO COM AS AUTORIDADES POLICIAIS, TENDO EM VISTA QUE SE ENTREGOU ESPONTANEAMENTE QUANDO SOUBE DO MANDADO DE PRISÃO"; DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO; DE SUBSTITUIÇÃO DA AFLITIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÃO EM PROL DO IMPUTADO DANIEL DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A REPRIMENDA IMPOSTA; DE RECONHECIMENTO DE SUA PRIMARIEDADE NA DOSIMETRIA DAS PENAS; DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO OPERADA NA SEGUNDA FASE, EM RAZÃO DE FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS; DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO SUPLETIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÕES ESTRIBADAS NO ART. 157, § 2º, II, E 2º-A, I, DO CP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR OS RÉUS NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO, MANTIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 311, CAPUT, E 311, § 2º, III, AMBOS DO CP, OBSERVADO E CORRIGIDO ERRO MATERIAL ATINENTE A CAPITULAÇÃO LANÇADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Erro material observado e corrigido, e no mérito, recurso ministerial desprovido, e defensivos parcialmente providos, com determinação. No presente writ (e-STJ fls. 3/22), o impetrante alegou que o paciente estava sofrendo constrangimento ilegal em razão do regime fixado para o início do cumprimento da pena imposta. Insurge-se contra a fixação do regime inicial fechado, alegando que a pena imposta é inferior a 8 anos e o paciente é primário, sem maus antecedentes. No entanto, o TJSP negou provimento ao recurso, mantendo o regime fechado com fundamento na gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso (e-STJ, fl. 2). Ao final, pretendia a concessão da liminar para alteração do regime inicial fechado para semiaberto, com base na Súmula 440 do STJ. No mérito, a confirmação da ordem para que a pena seja cumprida no regime semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal (e-STJ, fl. 6). Em decisão acostada às e-STJ fls. 76/77, o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o mandamus por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e por não vislumbrar no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Em seu agravo (e-STJ fls. 110/122), o agravante reafirma os argumentos apresentados na inicial, argumentando que não se trata de mera irresignação com o mérito da condenação, mas sim de patente ilegalidade na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o que configura constrangimento ilegal passível de correção por meio de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação (e-STJ fl. 84). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada, dando provimento ao presente Agravo Regimental para, reformando a decisão monocrática, determinar o processamento do presente Habeas Corpus (e-STJ Fl.85). Determinada a distribuição do feito, vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PRESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME FECHADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA ACRESCIDA AO FATO DA PENA-BASE TER SIDO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Precedenes do STJ e do STF. 2. O regime inicial fechado foi fixado em razão da quantidade de pena aplicada - 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão - acrescido ao fato da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que constitui fundamentação idônea para o agravamento do regime. 3. Agravo regimental não provido.