STJ AREsp 2833877
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente de trânsito causado por conduzir veículo automotor na contramão de direção e sob influência de álcool, resultando no óbito da vítima. 2. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas nos autos, com base em provas testemunhais e periciais que demonstram a infração às normas de trânsito e a ingestão de álcool pelo recorrente antes do evento fatal. 3. O Tribunal de origem entendeu que a alegação de ausência de previsibilidade objetiva do resultado não se sustenta, considerando que a conduta do agravante, ao dirigir embriagado e na contramão de direção, criou risco concreto e previsível à segurança viária, configurando imprudência suficiente para a manutenção da condenação. 4. O acórdão recorrido, ao fundamentar a decisão condenatória, analisou os elementos probatórios de maneira detalhada, sob o crivo do contraditório, afastando a tese defensiva. 5. Rever os fundamentos adotados pelas instância de origem, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida sua improcedência. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO GUIMARÃES contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia AMG 0705, KM 01, no município de Araxá/MG, quando conduzia seu veículo automotor na contramão de direção e sob influência de álcool, resultando no óbito de L.B.M.J., condutor da motocicleta envolvida na colisão. A defesa interpôs recurso de apelação buscando a absolvição do agravante sob a tese de que não havia previsibilidade objetiva do resultado, dado que o condutor desconhecia a região e não visualizou qualquer sinalização indicando a contramão. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, sob o fundamento de que a conduta do agravante foi decisiva para a ocorrência do evento fatal, havendo nexo causal direto entre sua conduta e o resultado. Diante da manutenção da condenação, a defesa interpôs recurso especial, sustentando violação aos artigos 18, inciso II, do Código Penal, e 155 e 156 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. Argumentou que a condenação foi mantida sem a necessária comprovação da previsibilidade objetiva do resultado, contrariando decisões de outros tribunais que exigem prova segura e plena da imprudência e negligência para a caracterização do crime culposo. O recurso especial, todavia, teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem, com base na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a reavaliação dos fatos e provas seria necessária para a reforma da decisão condenatória. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, o qual teve seguimento negado pela decisão monocrática ora agravada, reiterando-se o entendimento da necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise da questão. Agora, no presente agravo regimental, a defesa repisa os fundamentos já expostos, insistindo na possibilidade de revisão da matéria sem necessidade de reexame de provas, sob o argumento de que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a questão jurídica debatida envolve a correta subsunção dos fatos ao direito e que a condenação foi mantida sem a demonstração concreta da previsibilidade objetiva do resultado, violando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a consequente reforma do acórdão condenatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente de trânsito causado por conduzir veículo automotor na contramão de direção e sob influência de álcool, resultando no óbito da vítima. 2. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas nos autos, com base em provas testemunhais e periciais que demonstram a infração às normas de trânsito e a ingestão de álcool pelo recorrente antes do evento fatal. 3. O Tribunal de origem entendeu que a alegação de ausência de previsibilidade objetiva do resultado não se sustenta, considerando que a conduta do agravante, ao dirigir embriagado e na contramão de direção, criou risco concreto e previsível à segurança viária, configurando imprudência suficiente para a manutenção da condenação. 4. O acórdão recorrido, ao fundamentar a decisão condenatória, analisou os elementos probatórios de maneira detalhada, sob o crivo do contraditório, afastando a tese defensiva. 5. Rever os fundamentos adotados pelas instância de origem, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida sua improcedência. 7. Agravo regimental não provido.