Decisão · STJ

STJ HC 976105

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 16 anos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, § 2º-A, inciso I, e 7º, inciso III, do Código Penal. 3. A defesa alegou desproporcionalidade na dosimetria da pena, especialmente na terceira fase, e pleiteou a redução da fração de aumento de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a detecção de ilegalidade flagrante. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e requer a detecção de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 123-128) interposto por ERIVELTON PEREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 117-118). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Rio Claro, na ação penal n. 1500343-12.2021.8.26.0510, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ser incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, § 2º-A, inciso I, e 7º, inciso III, do Código Penal (fls. 49-51). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento parcial ao recurso, redimensionando a pena para 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, com trânsito em julgado certificado em 19 de outubro de 2022 (fl. 79). Na presente impetração, alegava-se que a dosimetria da pena foi realizada de forma desproporcional, especialmente na terceira fase, em que a pena foi aumentada em 1/3 devido à prática do crime na presença de descendente da vítima, e que a fração deveria ser reduzida para 1/6, considerando a atenuante genérica (fls. 4-5, 13, 15). Afirmou-se que o magistrado de primeiro grau não indicou qualquer vetor do artigo 59 do Código Penal em relação às circunstâncias judiciais, e que a fundamentação do julgador não condiz com o referido artigo (fls. 9-10). Pontuou-se que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e que sua conduta social não foi desabonada (fls. 9-10). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 117-118). No regimental (fls. 123-128), o agravante busca a reforma da decisão agravada, de sorte que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 16 anos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, § 2º-A, inciso I, e 7º, inciso III, do Código Penal. 3. A defesa alegou desproporcionalidade na dosimetria da pena, especialmente na terceira fase, e pleiteou a redução da fração de aumento de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a detecção de ilegalidade flagrante. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e requer a detecção de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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