Decisão · STJ

STJ HC 973315

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Contudo, em hipóteses excepcionais, a despeito da presença dos referidos elementos, este Tribunal vem reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o ínfimo valor ou a natureza do bem subtraído, bem ausência de prejuízo à vítima, a configurarem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao agente. 3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante muito inferior a 10% do salário-mínimo, o qual foi devolvido à vítima, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo representante do Ministério Público Estadual contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem de ofício para aplicar o princípio da insignificância e trancar a Ação Penal n. 7011141- 52.2021.8.22.0007. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou writ na origem, o qual teve a ordem denegada. Neste habeas corpus, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação. Afirma que "a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica, haja vista que se trata de furto simples de R$ 80,00 em espécie, sendo que os produtos alimentícios não foram levados da residência da vítima, conforme narra a exordial acusatória" e que os "maus antecedentes e reincidência não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas" (e-STJ fl. 3). Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para determinar o trancamento da ação penal, ante a aplicação ao caso do princípio da insignificância. Pela decisão de e-STJ fls. 270-278, concedi a ordem de ofício para aplicar ao caso o princípio da insignificância, aplicando ao caso o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca do tema. Nesta oportunidade, o representante do Ministério Público Estadual insurge-se contra a aplicação do referido princípio ao caso, ao fundamento de que, conquanto a conduta perpetrada tenha por objeto res de pequeno valor, o grau de reprovabilidade da conduta não pode ser tido como reduzido, sobretudo diante do fato de agravado ser reincidente específico e ter invadido a casa da vítima do período de repouso noturno, fator a revelar sua contumácia delitiva e a necessidade de se reprimir com maior rigor no caso concreto, na intenção de evitar que o agente volte a delinquir e conter sua conduta - função social da pena (e-STJ fl. 290). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Contudo, em hipóteses excepcionais, a despeito da presença dos referidos elementos, este Tribunal vem reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o ínfimo valor ou a natureza do bem subtraído, bem ausência de prejuízo à vítima, a configurarem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao agente. 3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante muito inferior a 10% do salário-mínimo, o qual foi devolvido à vítima, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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