STJ HC 977338
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Neste caso, o Tribunal de origem não examinou as alegações defensivas, inviabilizando a apreciação do mérito diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a impetração se dirigiu contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado na origem, sem que tenha havido manifestação de órgão colegiado do Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Portanto, não se constata a omissão alegada pelo embargante. Ao que se tem, a intenção destes aclaratórios é a de rediscutir a matéria já julgada, já que o provimento judicial contrariou os interesses do embargante. Esse, porém, não é o propósito dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON MARQUES DA SILVA contra acórdão da Quinta Turma, que confirmou a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em razão de ato do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em suas razões, o embargante aponta vícios no acórdão embargado, que manteve a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Reitera que a abordagem policial que resultou na prisão em flagrante e na apreensão das drogas careceu de elementos concretos que a justificassem, tornando-a nula e inviabilizando os atos persecutórios posteriores. Diante do exposto, espera o acolhimento destes embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Neste caso, o Tribunal de origem não examinou as alegações defensivas, inviabilizando a apreciação do mérito diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a impetração se dirigiu contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado na origem, sem que tenha havido manifestação de órgão colegiado do Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Portanto, não se constata a omissão alegada pelo embargante. Ao que se tem, a intenção destes aclaratórios é a de rediscutir a matéria já julgada, já que o provimento judicial contrariou os interesses do embargante. Esse, porém, não é o propósito dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados.