Decisão · STJ

STJ AREsp 2817151

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de atestados médicos falsos, cuja falsidade não foi percebida de imediato e exigiu diligências para ser descoberta, configura crime impossível. 3. Outra questão é a necessidade de indicação do dispositivo de lei federal de interpretação controvertida entre os Tribunais, para permitir o conhecimento da alegada divergência. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a falsificação não era grosseira, pois não foi percebida de imediato e exigiu diligências para ser descoberta, afastando a tese de crime impossível. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, e a Súmula 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação recursal quanto ao dissídio jurisprudencial. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não indicou o dispositivo legal de interpretação controvertida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A falsificação de documentos que não é grosseira e exige diligências para ser descoberta não configura crime impossível. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é correta quando o recurso especial demanda reexame de provas. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal no dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.708.141/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.374.826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO PETTRES ALVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 692-695). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar os fatos apontados no acórdão recorrido para se concluir pela ocorrência de crime impossível; e (II) tampouco se aplicaria a Súmula 284/STF, pois o dissídio jurisprudencial teria como objeto o art. 17 do CP. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de atestados médicos falsos, cuja falsidade não foi percebida de imediato e exigiu diligências para ser descoberta, configura crime impossível. 3. Outra questão é a necessidade de indicação do dispositivo de lei federal de interpretação controvertida entre os Tribunais, para permitir o conhecimento da alegada divergência. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a falsificação não era grosseira, pois não foi percebida de imediato e exigiu diligências para ser descoberta, afastando a tese de crime impossível. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, e a Súmula 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação recursal quanto ao dissídio jurisprudencial. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não indicou o dispositivo legal de interpretação controvertida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A falsificação de documentos que não é grosseira e exige diligências para ser descoberta não configura crime impossível. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é correta quando o recurso especial demanda reexame de provas. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal no dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.708.141/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.374.826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019.
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