Decisão · STJ

STJ AREsp 2691350

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o acórdão de origem divergiu do Código Penal ao fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso sem justificativa adequada e que não seriam aplicáveis à espécie as Súmulas n. 83 do STJ, 182 e 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode conhecido porque a parte agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, pois a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos do recurso especial sem demonstrar o equívoco da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CLARET PEREIRA e ANTONIO ODILON JEUNON contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2540-2543). A parte agravante aduz, em síntese, que o acórdão de origem diverge do Código Penal ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o que lá disciplinado, sem que haja justificativa adequada. Argumenta que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados, especialmente no que tange à inaplicabilidade das Súmulas 83 do STJ, 182 e 284 do STF ao caso concreto, pois a matéria envolve a violação expressa de normas legais e a ausência de fundamentação adequada (fls. 2551-2552). Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, destacando o fumus boni iuris e o periculum in mora, devido aos efeitos da Lei Complementar nº 64 sobre a inelegibilidade dos agravantes (fls. 2552). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o acórdão de origem divergiu do Código Penal ao fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso sem justificativa adequada e que não seriam aplicáveis à espécie as Súmulas n. 83 do STJ, 182 e 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode conhecido porque a parte agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, pois a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos do recurso especial sem demonstrar o equívoco da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.
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