Decisão · STJ

STJ AREsp 2598520

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LUIS GONÇALVES (e-STJ fls. 1285/1302) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1279/1280, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante aduz: (i) que a condenação encontra-se manifestamente contrária a prova dos autos; (ii) que o acusado agiu em legítima defesa; (iii) a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 129 do CP; (iv) o afastamento das qualificadoras; (v) a redução da pena-base; (vi) a aplicação da tentativa no patamar máximo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 1317/1326). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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