Decisão · STJ

STJ AREsp 2746001

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico transnacional de entorpecentes. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Aplicação da minorante na fração de 1/6. Fundamentos concretos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A decisão de origem considerou que a agravante atuou como "mula" do tráfico, consciente de colaborar com organização criminosa internacional, justificando a aplicação do redutor no patamar mínimo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da agravante como "mula" do tráfico, sem vínculo permanente com organização criminosa, justifica a aplicação do redutor de pena no patamar mínimo de 1/6. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição no patamar mínimo, considerando a gravidade da colaboração com organização criminosa. 5. Estando devidamente fundamentado o patamar de redução aplicado, não cabe a esta Corte Superior interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias. A reanálise das circunstâncias fáticas demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição no patamar mínimo. 2. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entender necessário, desde que fundamentado. 3. A reanálise das circunstâncias fáticas para modulação do redutor de pena é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.207/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 2.183.595/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLA DOMINGOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 580/590), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 596/601), a defesa da agravante reitera os argumentos deduzidos no recurso especial para sustentar a ilegalidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em patamar inferior à fração máxima. Destacou, novamente, que a agravante é primária, acrescentando que a sua "atuação como mula ocorreu de forma esporádica e eventual, pois não há informações quanto à realização de outras viagens internacionais" e que a "vulnerabilidade da mula está em sua inexperiência, no desejo de obter lucro fácil e na incerteza da concretização do intento ao passar pela fiscalização" (fl. 599). Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento, a fim de que o recurso especial seja provido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico transnacional de entorpecentes. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Aplicação da minorante na fração de 1/6. Fundamentos concretos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A decisão de origem considerou que a agravante atuou como "mula" do tráfico, consciente de colaborar com organização criminosa internacional, justificando a aplicação do redutor no patamar mínimo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da agravante como "mula" do tráfico, sem vínculo permanente com organização criminosa, justifica a aplicação do redutor de pena no patamar mínimo de 1/6. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição no patamar mínimo, considerando a gravidade da colaboração com organização criminosa. 5. Estando devidamente fundamentado o patamar de redução aplicado, não cabe a esta Corte Superior interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias. A reanálise das circunstâncias fáticas demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição no patamar mínimo. 2. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entender necessário, desde que fundamentado. 3. A reanálise das circunstâncias fáticas para modulação do redutor de pena é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.207/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 2.183.595/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
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