STJ AREsp 2596614
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão de não ter sido demonstrado como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais indicados, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa de 620 dias-multa. A apelação interposta não foi provida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que faz incidir a Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JONAS PER EIRA DA CONSTA NETO contra decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 541-546). O agravante foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa Interposta a apelação, o recurso não foi provido. O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06 e arts. 59 e 60, §2º, c/c art. 50, todos do Código Penal (fls. 484-522). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrado como o acórdão teria contrariado os dispositivos indicados, ao que a defesa interpôs agravo contra a decisão (fls. 551-558). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, com base na Súmula 182 do STJ (fls. 589-594). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão de não ter sido demonstrado como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais indicados, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa de 620 dias-multa. A apelação interposta não foi provida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que faz incidir a Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.