STJ AREsp 2780619
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMETNE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, , DJe de 24/5/2018). 2. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 3. O julgador, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do privilégio, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso, em que foi considerada a natureza da droga. 4. Fixada a pena definitiva em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, sendo primária a agravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 797/802, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ ( desclassificação da conduta); ii) Súmula n. 231 do STJ; iii) discricionariedade do julgador na escolha da fração pelo reconhecimento do redutor; iv) Súmula n. 7 do STJ e; v) regime prisional corretamente fixado. A defesa se insurge contra essa decisão alegando a tese de desclassificação da conduta não esbarra na Súmula n. 7/STJ. Menciona julgados para amparar a sua tese de alteração da fração atinente ao tráfico privilegiado, salientando que "este Tribunal, à luz do duplo grau de jurisdição, tem papel crucial na busca da aplicação da justiça mais pura" (e-STJ fl. 822). Por fim, reitera a possibilidade de abrandamento do regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMETNE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, , DJe de 24/5/2018). 2. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 3. O julgador, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do privilégio, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso, em que foi considerada a natureza da droga. 4. Fixada a pena definitiva em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, sendo primária a agravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. Agravo Regimental não provido.