STJ HC 983466
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. A petição recu rsal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no fato de a impetração ser mera reiteração do Agravo em Recurso Especial n. 2.409.770/SP. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DE SOUZA COUY contra decisão monocrática, da minha lavra, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o indeferimento liminar do habeas corpus. No presente agravo regimental, o recorrente afirma, preliminarmente, que foi violado o princípio da colegialidade. No mérito, aduz que "A Defesa sustentou, de forma clara e objetiva, que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do Agravante/Paciente com base em critérios genéricos, aleatórios e infundados, o que caracteriza vício de motivação, em absoluta violação dos ditames do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. A petição recu rsal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no fato de a impetração ser mera reiteração do Agravo em Recurso Especial n. 2.409.770/SP. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. Agravo regimental não conhecido.