Decisão · STJ

STJ HC 957476

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE BENS APREENDIDOS. 350 MIL MAÇOS DE CIGARROS ESTRANGEIROS. MAJORAÇÃO QUE OBSERVOU OUTROS ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS - USO DE NOTA FISCAL FALSA E DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. TEMA JÁ ANALISADO NO JULGAMENTO DO ARESP n. 2.671.588/RS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A Corte estadual, ratificando os fundamentos adotados pelo Magistrado de primeiro grau, indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto para justificar a majoração da pena-base aplicada, esclarecendo que foi adotado o acréscimo de 1 mês para cada conjunto de 30.000 maços de cigarros apreendidos, o que totalizou 11 meses de acréscimo à pena-base, além de 3 meses para as circunstâncias do crime, tendo em conta a existência de notas fiscais falsas e o cometimento do delito durante o período noturno, que resultou em um acréscimo de 1 mês e 15 dias para cada uma dessas circunstância, demonstrando todo um conjunto de elementos a justificar o aumento adotado. 3. Não se vislumbra violação ao princípio da proporcionalidade, pois, consideradas as três circunstâncias elevadíssima quantidade, uso nota fiscal falsa e crime praticado no período noturno , não se mostra desarrazoado o critério de aumento de 1/6 para cada uma delas, o que resultaria em uma fração de aumento de 1/2, resultando em uma pena-base próxima a 3 anos. Dessa forma, não há que se falar em teratologia ou flagrante desproporcionalidade nos critérios adotados no presente caso, que resultou em pena-base de 3 anos e 15 dias de reclusão. 4. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea em favor do paciente não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância. 5. O pedido de modificação do regime inicial fechado já foi objeto de análise por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do AResp n. 2.671.588/RS, tratando-se portanto de mera reiteração de pedido. Ademais, trata-se de paciente reincidente com a presença de circunstâncias judicias desfavoráveis, inexistindo constrangimento ilegal a fixação do regime incial mais gravoso. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR SEVERINO DO NASCIMENTO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 100/111). Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau pela prática do crime previsto art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, combinado com os arts. 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei n. 399/1968, à pena privativa de liberdade de 3 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, conforme sentença de fls. 36/46. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena aplicada para 3 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime prisional inicialmente fechado, conforme acórdão de fls. 20/31. Na presente oportunidade (e-STJ fls. 3/18), a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da pena aplicada e do regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena. Argumenta que, "em razão de uma única circunstância desfavorável, majorou a pena do condenado à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias". Aduz que ""ainda que considerada negativa a vetorial, deve ser readequada ao conceito de proporcionalidade estabelecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que balizou a fração de 1/6 para o aumento da pena-base para cada vetorial reconhecida" (e-STJ fl. 6). Acrescenta que deve ser reconhecida e compensada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que "no interrogatório do Paciente foi possível observar que o mesmo confessou o transporte e que não tinha conhecimento sobre a mercadoria" (e-STJ fl. 10). Por fim, assevera que, "considerando a pena final imposta ao Paciente 03 (três) anos, e 06 (seis) meses de reclusão), de rigor a fixação do regime aberto ou, em última análise, o semiaberto para o início de cumprimento da pena, caso mantida a não compensação entre confissão e reincidência, não cabendo em hipótese alguma o regime fechado" (e-STJ fl. 14). Assim, requer a concessão da "liminar pleiteada, no sentido de suspender a Execução Penal do Paciente até julgamento definitivo deste writ, e ao final seja concedida a presente ordem, no sentido de retificar a pena e o regime inicial de cumprimento do Paciente" (e-STJ fl. 17). A liminar foi indeferida às fls. 67/69. Prestadas as informações (e-STJ fls.72/78 e 79/91), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem em parecer assim resumido (e-STJ fl. 96): HABEAS CORPUS. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. 1. Sendo o writ de natureza angusta, não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Assim, inadmissível o HC em que o impetrante, sob pecha de constrangimento ilegal por suposto erro na fixação da dosimetria e do regime prisional, insiste em teses que demandam revolvimento do conjunto probatório dos autos. 2. Como truísmo, desconstituir o quanto equalizado pelas instâncias ordinárias deve dar-se como medida extrema, apenas em casos de erro grosseiro ou teratologia manifesta. Parecer pela denegação da ordem. Em decisão acostada às e-STJ fls. 100/111, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 115/129), o agravante reafirma os argumentos apresentados na inicial, apontando ser desproporcional o aumento operado na primeira fase uma vez que o v. acórdão, em razão de uma única circunstância desfavorável, majorou a pena do condenado à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias (e-STJ fl. 119). Defende que ainda que considerada negativa a vetorial, deve ser readequada ao conceito de proporcionalidade estabelecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que balizou a fração de 1/6 para o aumento da pena-base para cada vetorial reconhecida (e-STJ fl. 119). Sustenta, ainda, que no interrogatório do Paciente foi possível observar que o mesmo confessou o transporte e que não tinha conhecimento sobre a mercadoria. O fato de a autoridade sentenciante justificar que as alegações fornecidas pelo Paciente não convencem para fins absolutórios, não significa que não houve a confissão fática por ele (e-STJ fl. 124) e que o paciente faz jus a regime aberto ou semiaberto para o início da pena imposta. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado para a readequação da dosimetria da pena aplicada e a fixação do regime aberto ou semiaberto para o início de cumprimento de pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE BENS APREENDIDOS. 350 MIL MAÇOS DE CIGARROS ESTRANGEIROS. MAJORAÇÃO QUE OBSERVOU OUTROS ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS - USO DE NOTA FISCAL FALSA E DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. TEMA JÁ ANALISADO NO JULGAMENTO DO ARESP n. 2.671.588/RS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A Corte estadual, ratificando os fundamentos adotados pelo Magistrado de primeiro grau, indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto para justificar a majoração da pena-base aplicada, esclarecendo que foi adotado o acréscimo de 1 mês para cada conjunto de 30.000 maços de cigarros apreendidos, o que totalizou 11 meses de acréscimo à pena-base, além de 3 meses para as circunstâncias do crime, tendo em conta a existência de notas fiscais falsas e o cometimento do delito durante o período noturno, que resultou em um acréscimo de 1 mês e 15 dias para cada uma dessas circunstância, demonstrando todo um conjunto de elementos a justificar o aumento adotado. 3. Não se vislumbra violação ao princípio da proporcionalidade, pois, consideradas as três circunstâncias elevadíssima quantidade, uso nota fiscal falsa e crime praticado no período noturno , não se mostra desarrazoado o critério de aumento de 1/6 para cada uma delas, o que resultaria em uma fração de aumento de 1/2, resultando em uma pena-base próxima a 3 anos. Dessa forma, não há que se falar em teratologia ou flagrante desproporcionalidade nos critérios adotados no presente caso, que resultou em pena-base de 3 anos e 15 dias de reclusão. 4. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea em favor do paciente não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância. 5. O pedido de modificação do regime inicial fechado já foi objeto de análise por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do AResp n. 2.671.588/RS, tratando-se portanto de mera reiteração de pedido. Ademais, trata-se de paciente reincidente com a presença de circunstâncias judicias desfavoráveis, inexistindo constrangimento ilegal a fixação do regime incial mais gravoso. 6. Agravo regimental não provido.
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