Decisão · STJ

STJ REsp 2178776

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-03-26
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE CONJUNTO DE RIM E PÂNCREAS. DOADOR FALECIDO. PROCEDIMENTO INCORPORADO AO SUS. BENEFICIÁRIO INCLUÍDO NO SISTEMA DE LISTA ÚNICA. COBERTURA DEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 05/08/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2024 e concluso ao gabinete em 07/02/2025. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de transplante conjugado de rim e pâncreas. 3. Dadas as premissas extraídas da Lei 9.434/1997, do Decreto 9.175/2017, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e da Portaria GM/MS nº 04/2017, do Ministério da Saúde, é possível concluir que: (i) a incorporação do transplante conjunto rim-pâncreas ao SUS pressupõe a recomendação da Conitec e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (ii) a inclusão do beneficiário no Sistema de Lista Única, como potencial receptor do transplante de rim e pâncreas, evidencia a ausência de substituto terapêutico à realização do procedimento; e (iii) por serem considerados procedimentos de emergência, os exames e procedimentos pré e pós-transplantes são de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 4. Conquanto se trate de serviço fiscalizado e controlado pelo Poder Público, a ser realizado somente em estabelecimentos de saúde, público ou privado, por equipe especializada, prévia e expressamente autorizados pelo órgão central do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), cabe à operadora, observada a legislação específica e respeitado o critério de fila única de espera e de seleção, custear o transplante conjunto de rim e pâncreas indicado para o tratamento do beneficiário, como, aliás, seria obrigada a fazer se a indicação fosse apenas de transplante renal de doador falecido, listado no rol da ANS. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por GEORGE BRAGA CAVARARO em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., alegando indevida negativa de cobertura de transplante conjugado de rim e pâncreas. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para "condenar a ré INTERMÉDICA SAÚDE na obrigação de autorizar a cirurgia de transplante conjugado de rim e pâncreas de que necessita o autor, no Hospital São Lucas de Copacabana, bem como autorizar e custear todos os procedimentos, os materiais e os honorários médicos descritos no relatório do médico Dr. Pedro Tulio Rocha" (fl. 652, e-STJ).
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