STJ AREsp 2531176
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, por inovação recursal. 2. A defesa alegou a aplicação do Tema 1274, julgado em recurso repetitivo, e a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.994/2024 à Lei n. 7.210/84, como fundamentos inéditos no recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de fundamentos inéditos no agravo regimental, não suscitados anteriormente no recurso especial, configura inovação recursal indevida. III. Razões de decidir 4. A apresentação de fundamentos inéditos no agravo regimental caracteriza inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ. 5. A inovação recursal viola o princípio da preclusão consumativa, que impede a introdução de novas questões após a interposição do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A apresentação de fundamentos inéditos no agravo regimental configura inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.248.017/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.435.308/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEYVISON VINICIUS SANTANA MENDES contra decisão de minha relatoria, às fls. 164/167, na qual dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. No presente recurso (fls. 175/177), a defesa alega que deve ser aplicado no caso concreto o Tema 1274, julgado por esta Corte em sede de recurso repetitivo. Alega, ainda, que "a recente Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024, alterou o parágrafo único do artigo 41 da Lei 7.210/84, determinando em seu § 1º que as únicas hipóteses que excepcionam o direito de visita são a restrição e a suspensão, além da única causa de proibição prevista no § 2º. Porém, agora a LEP não permite que haja restrição ou suspensão (§ 1º) em abstrato (como uma portaria tal qual a hipótese em exame), exigindo ato judicial fundamentado no caso concreto" (fl. 176). Requer a reconsideração ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, por inovação recursal. 2. A defesa alegou a aplicação do Tema 1274, julgado em recurso repetitivo, e a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.994/2024 à Lei n. 7.210/84, como fundamentos inéditos no recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de fundamentos inéditos no agravo regimental, não suscitados anteriormente no recurso especial, configura inovação recursal indevida. III. Razões de decidir 4. A apresentação de fundamentos inéditos no agravo regimental caracteriza inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ. 5. A inovação recursal viola o princípio da preclusão consumativa, que impede a introdução de novas questões após a interposição do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A apresentação de fundamentos inéditos no agravo regimental configura inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.248.017/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.435.308/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024.