Decisão · STJ

STJ AREsp 2227404

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2022-10-06publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto a prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo. O agravante reitera as razões deduzidas no recurso especial, sustentando violação do princípio da colegialidade, "corolário do princípio do duplo grau de jurisdição, à margem dos preceitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988 bem como da legislação infraconstitucional" (e-STJ fl. 6657). Alega, outrossim, que "o objetivo do recurso não era (por óbvio) o reexame probatório, mas sim e tão somente a segurança jurídica, a uniformização da jurisprudência e a observância irrestrita dos diversos dispositivos infraconstitucionais vilipendiados no caso concreto" (e-STJ fl. 6665). Assevera ainda que "A simples leitura do recurso especial originário revela que o agravante se certificou de rebater e afastar todas as ilegítimas teses empregadas para chancelar as violações aos dispositivos infraconstitucionais apontados" (e-STJ fl. 6678). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado para conhecer do agravo e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto a prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental desprovido.
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