Decisão · STJ

STJ AREsp 2757487

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. Tendo a decisão de inadmissibilidade concluído que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.445.195/RJ, da minha relatoria, DJe 18/9/2019; AgInt AREsp n. 1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/3/2019. 2. No caso, o agravante deduziu alegações correlatas a uma temática distinta daquela obstada com base na súmula em referência, de modo que não logrou impugnar o óbice da Súmula 83STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Josenildo Santos de Paula contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, qual seja, Súmula 83/STJ (fls. 611/612). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante menciona que argumento foi individualmente impugnado no Agravo em recurso Especial com vasta jurisprudência acostada (fl. 621). O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento do agravo pra não conhecer do especial (fls. 644/648). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. Tendo a decisão de inadmissibilidade concluído que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.445.195/RJ, da minha relatoria, DJe 18/9/2019; AgInt AREsp n. 1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/3/2019. 2. No caso, o agravante deduziu alegações correlatas a uma temática distinta daquela obstada com base na súmula em referência, de modo que não logrou impugnar o óbice da Súmula 83STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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