Decisão · STJ

STJ AREsp 2816790

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu que não deveria haver o cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BENEDITO MONTEIRO MARQUES contra a decisão de e-STJ fls. 352/3 55, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 339/346, in verbis: O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na pena imposta ao agravante de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de multa, pela prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa interpôs recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Todavia, o apelo nobre não foi admitido. Daí a interposição de agravo em recurso especial. .. No recurso especial, a defesa sustenta que "o aludido Acórdão violou o art. 65, inc. III, alínea "d" Código Penal, pois a decisão laborou em erro ao não aplicar a atenuante da confissão" (e-STJ fl. 262). Alega que "o réu confessou a autoria delitiva, confissão essa que foi considerada pelo juízo sentenciante quando da aplicação da pena. Assim, diante da confissão do réu, o E. TJE/PA reconheceu tal atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, porém não lhe foi aplicada. Ocorre que, no caso, verifica-se que ao julgar a Apelação, o E. TJ/PA não atenuou a pena do réu por entender que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, aplicando o enunciado 231 deste C. STJ. Contudo, assevera-se que o enunciado 231 da Súmula do STJ é inconstitucional" (e- STJ fl. 264). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu que não deveria haver o cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →