Decisão · STJ

STJ HC 978200

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-03-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa alegou ausência de elementos caracterizadores do delito de tráfico de drogas e requereu a desclassificação da conduta para uso pessoal, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506 da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, em caso de condenação por tráfico de drogas, quando a defesa alega ausência de elementos caracterizadores do delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto. 5. A tese apresentada pela defesa não foi sequer apreciada pela Corte de origem, sendo necessário o prévio ajuizamento de revisão criminal para discussão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal. 2. A análise de teses não apreciadas pela Corte de origem deve ser precedida de revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DO ESPIRITO SANTO NEVES contra a decisão de e-STJ fls. 48/50, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Tem-se que o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa, por ter sido apreendido em posse de 25,9g (vinte e cinco gramas e nove decigramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A defesa apelou, sendo desprovido o recurso pelo Tribunal de origem e corrigida de ofício a dosimetria realizada, sem reflexos no quantum de apenamento, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 9): Apelação Criminal Tráfico Ilícito de Entorpecentes - Materialidade delitiva e autoria demonstradas - Prova Depoimentos de policiais militares Validade Inexistência de motivos para incriminarem o réu injustamente - Restou demonstrado pela forma como ocorreu a prisão, que a droga se destinava ao fornecimento para o consumo de terceiros - Impossibilidade de desclassificação para o delito de porte de entorpecente, para uso próprio. PENAS Pena-base acima do mínimo legal Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, para o crime de tráfico. Recurso desprovido, com correção de erro na dosimetria penal, de ofício, sem reflexos no quantum ao final estabelecido. A condenação transitou em julgado em 10/8/2023. Neste writ, a defesa sustentou a ausência de elementos caracterizadores do delito de tráfico de drogas, defendendo a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 506 da Repercussão Geral. Requereu, assim, a concessão da ordem para desclassificar a conduta. Às e-STJ fls. fls. 48/50, indeferi liminarmente o presente habeas corpus por ser substitutivo, bem como pela necessidade de prévio ajuizamento de revisão criminal para discussão da controvérsia a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema n. 506 da repercussão geral. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial do writ, aduzindo que "a quantidade de 25,9 gramas de maconha encontrada com José se enquadra no limite estabelecido pelo entendimento do STF para caracterização de uso pessoal", e que " a posse de tal quantidade não pode ser considerada suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da mesma lei, que exige elementos adicionais que indiquem a intenção de comercialização, tais como a forma de acondicionamento, a existência de balanças de precisão, grande quantidade de dinheiro em espécie, entre outros, o que não se verificou no caso em tela" (e-STJ fl. 59). Requer, desta forma, o provimento do agravo regimental a fim de que seja concedida a ordem anteriormente pleiteada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa alegou ausência de elementos caracterizadores do delito de tráfico de drogas e requereu a desclassificação da conduta para uso pessoal, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506 da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, em caso de condenação por tráfico de drogas, quando a defesa alega ausência de elementos caracterizadores do delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto. 5. A tese apresentada pela defesa não foi sequer apreciada pela Corte de origem, sendo necessário o prévio ajuizamento de revisão criminal para discussão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal. 2. A análise de teses não apreciadas pela Corte de origem deve ser precedida de revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023.
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